Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001536-40.2022.4.03.6314 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO CESAR GROSSI RECORRIDO: FRANCISCO RONALDO ARAGAO VIEIRA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-40.2022.4.03.6314 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A RECORRIDO: FRANCISCO RONALDO ARAGAO VIEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO CESAR GROSSI - SP410323-A, LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos pelo DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,98 (um mil duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), atualizados desde a data do evento danoso, e ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seu recurso, a CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A – CONCEBRA sustenta que, ainda que se reconheça a iniciativa do recorrido em buscar solução administrativa para o ocorrido, a recorrente comprovou ter atendido à solicitação apresentada, efetuando o pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), correspondente à reposição dos pneus efetivamente danificados no evento narrado. Alega que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o alegado defeito na via e a necessidade de substituição do amortecedor do seu veículo, inexistindo prova suficiente quanto à origem e à extensão do alegado prejuízo, razão pela qual requer o provimento do recurso inominado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais complementares. Assevera a inexistência de dano moral indenizável, requerendo o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento da respectiva compensação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado, a fim de que seja fixado em montante mais compatível com os supostos danos experimentados (Id 342689775). Por sua vez, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT alega, preliminarmente, não ser parte legítima para responder a demanda, uma vez que se trata de rodovia federal sob regime de concessão, cuja responsabilidade é da Concessionária, motivo pelo qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil da autarquia pelo acidente narrado, ao argumento de que, em casos de alegada omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano. Afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o sinistro decorreu de falha na manutenção ou conservação da rodovia, inexistindo prova de conduta omissiva imputável ao ente público. Aduz que os elementos dos autos indicam que o evento pode ter decorrido de fatores alheios à Administração, especialmente da imprudência ou imperícia do condutor do veículo, o que afastaria ou, ao menos, mitigaria eventual responsabilidade estatal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer que, em eventual condenação, sejam observados os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública quanto à incidência de juros e correção monetária, a fixação moderada dos honorários advocatícios e o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT). Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora (Id 342689779). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora a ambos os recursos (Id 342689781) e contrarrazões pela CONCESSIORÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A – CONCEBRA ao recurso interposto pelo DNIT (Id 342689783). Inicialmente, recebo os recursos inominados interpostos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Trago à colação trecho da sentença, no que interessa para o deslinde do recurso: “(...) Afasto a preliminarmente de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, vez que possui o dever de fiscalização permanente do serviço, ainda que a rodovia federal faça parte de concessão. É esse o posicionamento jurisprudencial pacífico da Corte Superior nas ações indenizatórias por danos originados de acidente ocorrido em via federal: (...) Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (v. art. 355, inciso I, do CPC). É indiscutível que o Estado responde objetivamente por danos que venha a causar a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal. Igualmente, é o que estabelece o Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil do ente público, através dos seguintes dispositivos: " Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." " Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.". No caso de omissão do Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, após julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS (repercussão geral), entendeu que esta também encontra amparo no art. 37, §6º da Constituição Federal. Pois bem. Consta da inicial que o autor, em 18 de dezembro de 2021, trafegava pela Rodovia BR-153, na altura do Km 20, próximo ao Município de Centralina-MG, sofreu danos em seu veículo após passar por buraco na pista. O autor anexou fotos do veículo, orçamento e comprovante de pagamento dos custos para conserto do mesmo (ID 251190621, 251190625, 251190630, 251190633). Após intimado, informou o autor não ter confeccionado boletim de ocorrência do fato objeto destes autos. Informou ainda ter formalizado requerimento administrativo por e-mail à Concessionária Das Rodovias Centrais do Brasil S/A - CONCEBRA, sendo que houve o reconhecimento e pagamento parcial da quantia pretendido para cobertura de todo dano causado pelo acidente. Após intimada, a parte ré - Concebra - Concessionaria Das Rodovias Centrais do Brasil S.A. anexou cópia do requerimento administrativo e comprovante de pagamento: "1. Conforme despacho de ID. 358783788, a Ré foi intimada para apresentar cópia do requerimento administrativo ID. 251190636. 2. Assim, requer a Ré a juntada do respectivo documento. 3. Pela oportunidade, colaciona-se comprovante de pagamento já realizado em benefício do Autor no valor de R$ 1.300,00.". Desse modo, vislumbra-se que o acidente automobilístico é fato incontroverso. Nesse ponto, destaco que nada há nos autos que indique a ausência de causalidade entre o evento lesivo e o dano. Sendo certo que, nessa circunstância, a prova recairá sobre quem fizer a alegação, nos termos do art. 15 do CPC/15. À luz de toda a documentação trazida aos autos, depreende-se que houve causalidade entre a conduta omissiva da parte ré e o resultado lesivo, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade civil por omissão da Administração Pública. Passo, portanto, a analisar o pedido de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao dano material, vejo que houve o reconhecimento e pagamento parcial da quantia pretendida para cobertura de todo dano causado pelo acidente, logo, faz jus ao valor remanescente de R$ 1.250,98 que corresponde aos reparos com amortecedor do veículo. No tocante ao dano moral, entendo que este se verifica na hipótese dos autos. In casu, os fatos evidenciados permitem concluir que a problemática em questão supera a fronteira do mero aborrecimento. Por outro lado, o valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à repercussão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa ou representar ofensa à dignidade do ofendido. Assim, de acordo com o que preconiza o art. 944, caput, do Código Civil, o quantum indenizatório deverá observar a repercussão do dano, desse modo, considerando as circunstâncias acima expostas, sendo que não houve dano físico e/ou constrangimentos, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A propósito, confiram-se a jurisprudência relacionada ao caso aqui analisado (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Sendo o DNIT o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar rodovias federais, tem dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, afastando, assim, a ilegitimidade passiva, sendo concernente ao mérito a discussão em torno de eventual ruptura da relação de causalidade, por conduta eventualmente imputável ao próprio motorista. 2. Tampouco prospera imputar responsabilidade à empresa privada. Para além de a delegação de atividades à iniciativa privada não inibir a responsabilidade objetiva estatal (já que a escolha e contratação de terceiro para exercício de munus próprio configura, igualmente, risco e ônus imputáveis à Administração), o contrato acostado sequer se refere à administração e fiscalização da rodovia, mas sim à prestação de serviços de manutenção, sob orientação do próprio DNIT, de modo que eventual direito regressivo deve ser discutido em ação própria. 3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes no trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. 4. De fato, a responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia, permitindo que veículos trafeguem em pista com existência de buracos passíveis de causar acidentes. Tratando-se de conduta omissiva, prestigia-se a jurisprudência que entende que a responsabilização estatal é subjetiva, ou seja, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, que se encontram presentes na espécie. A existência de buraco na pista configura omissão relevante e grave no cumprimento de dever fixado legalmente, havendo conduta negligente com demonstração de culpa da requerida, necessária e suficiente para ensejar responsabilidade civil. 5. Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pelo autor, o Boletim de Acidente de Trânsito indica o estado da pista de rolamento como "ruim" e aponta que o acidente ocorreu no km 24 da rodovia BR-410, mesmo local em que ocorreram vários outros acidentes, demonstrando a negligência do DNIT em promover os devidos reparos. Não se pode admitir, todavia, o argumento da ré de que era sabido o estado ruim de conservação da estrada, cabendo ao condutor a responsabilidade por eventual acidente naquele trecho. O prévio conhecimento da vítima a respeito da condição da faixa de rolamento não é fundamento apto a eximir a responsabilidade da parte ré quanto à manutenção da via. Por outro lado, não há nos autos qualquer indicativo de que houve condução perigosa ou em desacordo às normas de segurança, sendo indevido imputar ao próprio motorista, sem a devida prova, a responsabilidade por acidentes ocorridos em rodovias mal conservadas e sem a devida sinalização, em detrimento das obrigações legais da ré. Não cabe cogitar, portanto, de excludente ou minorante de culpa na conduta estatal. Deixar de conservar e sinalizar corretamente as vias públicas revela mais do que apenas possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que tais. 6. A respeito da indenização pleiteada, despesas com guincho e transporte não são afetadas pelo contrato de financiamento com alienação fiduciária, pois unicamente o autor suportou os dispêndios, conforme recibos, e não o sócio respectivo. Quanto aos dispêndios com a carreta tracionada, que possuía cobertura de seguro, a demonstração constante dos autos é de que a proprietária do bem arcou com os custos da franquia para conserto (e, condizentemente, não houve pedido de indenização neste tocante), e não quanto aos gastos respectivos de guincho e transporte. Ausente prova de que houve ressarcimento ao autor por tais dispêndios, é devido o ressarcimento pelo valor total referente ao destombamento e transporte do caminhão e da carreta. 7. Todavia, quanto aos valores pleiteados para conserto do veículo pelos danos decorrentes do acidente, não são devidos ao autor, pois este não é o efetivo proprietário do caminhão trator, que se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária. Havendo inadimplência do autor, opera-se cláusula resolutiva, consolidando-se a propriedade do veículo ao credor fiduciário. Ainda que tenha havido conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme relatado pelo autor, tal fato não importa renúncia do credor à garantia, vez que não verificadas as hipóteses do artigo 1.436, §1º, do Código Civil, c/c artigo 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965. Não sendo o autor proprietário do veículo sinistrado, visto que caracterizada a inadimplência no momento do acidente, não se verifica dano patrimonial indenizável. Foi preciso o Juízo a quo, portanto, ao valorar o dano material emergente, nesta situação, a partir da parcela do valor do bem que já havia sido efetivamente paga pelo autor à época do acidente, aduzida dos custos de guincho e transporte do veículo inicialmente a pátio de guarda próximo e, posteriormente, ao domicílio do requerente. 8. Do mesmo modo, no tocante aos lucros cessantes, foi correta a sentença ao indeferir o pedido, pois o veículo com o qual o autor realizava transportes não era de sua propriedade, podendo ser alvo de busca e apreensão pelo credor fiduciário a qualquer momento, não sendo possível assumir que continuaria em uso pelo requerente. Ademais, o autor não sofreu lesões que acarretassem incapacidade laborativa, conforme atestado pelo perito judicial. 9. No tocante aos danos morais, é inegável que acidente viário, em que houve necessidade de socorro médico, é fato causador de sofrimento psíquico e moral indenizável. Todavia, o valor fixado de R$ 15.000,00 revela-se excessivo, pois não ocorreu lesão grave ou incapacitante. Ademais, sendo o autor motorista profissional, o tempo gasto e o transtorno suportado pela necessidade de providenciar guincho e transporte do caminhão e carreta são considerados ocorrências previsíveis, ainda que não frequentes, de modo que cabe a redução do valor devido a título de danos morais a R$ 10.000,00. 10. Em relação aos danos estéticos, revela-se adequado o valor fixado pela sentença, pois, conforme atestado pelo perito, não houve dano estético considerável, o que é corroborado pelo relato do autor de que a lesão quase não é notada pelas pessoas, não tendo sofrido constrangimentos. Assim, o valor de R$ 5.000,00 é suficiente a indenizar o prejuízo à face e à imagem do autor, sendo indevida neste ponto a reforma da sentença. 11. Possível a cumulação de indenizações por dano moral e estético, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387/STJ). 12. Havendo reforma parcial, fixa-se verba honorária em observância ao comando e critérios do artigos 85, §§ 2º a 6º e 11, e 86, do Código de Processo Civil. 13. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002358-36.2016.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022)". Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno os réus, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,98 (um mil duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), atualizados desde a data do evento danoso, e ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362/STJ), nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI.” Pois bem. Inicialmente, mantém-se a legitimidade passiva do DNIT, dado seu dever de fiscalização do serviço, ainda que haja concessão da rodovia. No mais, cumpre observar que, no caso concreto, o próprio reconhecimento administrativo da ocorrência do evento danoso pela concessionária, com pagamento parcial da indenização por dano material ao autor, constitui forte elemento indicativo da existência de nexo causal entre o defeito da via e os danos suportados pelo veículo. Assim, embora as recorrentes sustentem a inexistência de prova suficiente quanto à origem e à extensão dos prejuízos, verifica-se que a própria concessionária admitiu a ocorrência do sinistro e a necessidade de reparação parcial dos danos, circunstância que reforça a verossimilhança da narrativa apresentada pelo recorrido. Desse modo, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão de que os danos remanescentes decorrem do mesmo evento, correta a sentença ao reconhecer o direito à reparação do valor residual referente ao conserto do veículo. Quanto à alegação de inexistência de dano moral indenizável, não merece prosperar. Embora nem todo evento danoso em via pública seja apto a gerar compensação extrapatrimonial, no caso concreto verifica-se que o acidente decorrente de defeito na pista, com danos ao veículo e os transtornos decorrentes da necessidade de providenciar reparos, alterar programações pessoais e solucionar administrativamente a questão, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Nessa linha, o valor fixado na sentença mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, e considerando ainda a impossibilidade de "reformatio in pejus". Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, para cada uma das recorrentes. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por CONCEBRA – Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO RONALDO ARAGÃO VIEIRA. Narra a parte autora que, em 18/12/2021, trafegava pela BR-153, próximo ao Município de Centralina/MG, quando atingiu buraco existente na pista de rolamento, ocasionando danos ao veículo Honda Civic de sua propriedade, consistentes na inutilização de pneus e avaria em amortecedor dianteiro, além de transtornos decorrentes da interrupção da viagem, realizada na companhia de sua filha menor. A ação buscou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,98 e danos morais de R$ 10.000,00. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, reconheceu a responsabilidade civil dos réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los solidariamente ao pagamento de: R$ 1.250,98 a título de danos materiais, corrigidos desde o evento danoso; R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ. O MM. Juiz Relator Bruno Takahashi em seu voto nega provimento a ambos os recursos. De sua vez, peço vênia para apresentar parcial voto divergente tão somente quanto ao recurso do DNIT. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares lançadas foram sabiamente afastadas pelo juiz a quo, oportunidade em que ratifico o raciocínio lançado – tanto quanto à legitimidade das partes, como a presença do interesse processual. Quanto ao recurso interposto pela CONCEBRA, ACOLHO integralmente o voto do insigne Relator MM. Juiz Bruno Takahashi que afasta o recurso da parte autora. Adiro integralmente aos seus fundamentos, ao expressar que a partir da concessão do bem público, a administração da estrada federal, trecho onde ocorrera o acidente BR -153, em face de diversos buracos na estrada, denoto que a responsabilidade central da corré para a conservação da estrada e razão fundamental da concessão pública. Dada a falha na prestação do serviço público, resta imperativa a sua responsabilidade de forma primária, já que a concessão de bem púbico arrola como item principal sua atribuição para tanto. Por essas razões, ACOLHO PARCIALMENTE O RECURSO DO DNIT para o fim de fixar sua responsabilidade como subsidiária ao contexto arrolado. Ora, uma vez firmada a concessão do bem público, transferindo ao corréu a titularidade da manutenção, conservação e reparos do bem e da própria obra pública, trecho da BR -153, rodovia federal, tem-se como firmado contratual e institucionalmente que é a concessionária quem responde primariamente por tais atribuições, de sorte que a responsabilidade do poder concedente é apenas subsidiária, a teor das engrenagens jurídicas da concessão, a partir de sua diretriz constitucional prevista nos arts. 173 a 175 da Constituição da República. A seu turno, a Lei n. 8.987 estabeleceu a seara legal da forma de prestação de serviço público, através do contrato de concessão, ao erigir a responsabilidade direta do concessionário para tais fins, tal como ocorre em uma delegação de serviço público, de sorte que a camada de responsabilidade do poder concedente passa a ser subsidiária, até mesmo para fins trabalhistas. Tal ilação advém da própria natureza da concessão pública, bem como do teor do art. 25 da Lei 8.987: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. (Vide ADC 57) § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Nessa ordem legal normativa, a concessionária, ora corré CONCEBRA, responde primariamente pela ação, de sorte que o DNIT responde apenas subsidiariamente. Aplica-se, pois, analogicamente o TEMA 183 da TNU ao caso da responsabilidade subsidiária do DNIT. No mais acolho e adiro ao restante do voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CONCEBRA e dou parcial provimento ao recurso do DNIT apenas para firmar sua responsabilidade subsidiária em face do dano material e moral apontado na r. sentença. Condeno a corré CONCEBRA ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria de votos, decidiu negar provimento ao recurso das partes rés., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão