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5001536-06.2024.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001536-06.2024.4.03.6141 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANA LUCIA GRUNENDIECK DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY - SP184402-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica e julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do seguro-desemprego e de indenização por danos morais em face da União. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, que visava comprovar a ausência de atividade remunerada. No mérito, reitera que os recolhimentos como contribuinte individual não provam, por si sós, a percepção de renda, e que o ônus de tal prova seria da União. Impugna, ainda, a exclusão da CEF do polo passivo e reitera o pedido de condenação por danos morais. Intimados, apenas a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal cinge-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e o direito da autora ao recebimento das parcelas suspensas do seguro-desemprego e à correspondente indenização por danos morais. Preliminarmente a) Legitimidade passiva da CEF O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece reforma. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CEF atua como mera agente pagadora do seguro-desemprego, sendo a gestão do benefício, incluindo a análise dos requisitos para concessão, suspensão e cancelamento, de responsabilidade da União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, não sendo a CEF responsável pelo ato que obstou o recebimento das parcelas, correta sua exclusão do polo passivo da demanda, conforme bem fundamentado na sentença. b) Do cerceamento de defesa A recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. Sem razão, contudo. Consoante o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC). No caso em tela, a prova documental, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 338815798), revelou-se suficiente para a formação da convicção do magistrado sentenciante. Como apontado na sentença, o CNIS evidencia que a autora já vertia contribuições como contribuinte individual desde 01/04/2020, mais de dois anos antes do término de seu contrato de trabalho (31/07/2022). Tal fato torna inverossímil a alegação central da petição inicial, de que os recolhimentos na categoria de contribuinte individual, após a dispensa, originaram-se de um equívoco ou de orientação errônea para manter a qualidade de segurada. A pré-existência e a concomitância dos recolhimentos fragilizam de modo contundente a narrativa autoral, tornando despicienda a produção de prova oral, que dificilmente teria o condão de infirmar o robusto registro documental. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Mérito O direito ao seguro-desemprego é assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90). O registro como contribuinte individual no RGPS gera a presunção relativa (juris tantum) de que o segurado exerce atividade econômica e, por conseguinte, aufere renda. Caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, produzir prova em contrário, desconstituindo tal presunção. No presente caso, a autora não se desincumbiu de seu ônus. A análise do CNIS (id 338815798), como já mencionado, demonstra que a filiação como contribuinte individual não foi um ato isolado e equivocado após a demissão, mas uma condição que se estendia desde 01/04/2020. A alegação de erro na orientação prestada pelo INSS, além de não comprovada, perde força diante da cronologia dos fatos. O fato de ter solicitado a alteração para segurada facultativa a partir de dezembro de 2022 (id 338815681) não retroage para modificar a situação fática e jurídica existente nos meses em que o benefício foi suspenso (agosto a novembro de 2022), período no qual ainda constava como contribuinte individual. Dessa forma, a atuação da Administração ao suspender o benefício com base nos dados oficiais disponíveis foi lícita, não havendo ilegalidade a ser sanada. Por consequência, ausente a prática de ato ilícito por parte da União, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, pois inexiste qualquer afronta aos direitos da personalidade da recorrente. A sentença, portanto, analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ANTERIOR À DEMISSÃO. PRESUNÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO AFASTADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre a concessão ou suspensão de seguro-desemprego; (ii) saber se o indeferimento de prova oral para demonstração de ausência de renda própria configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o segurado preenche os requisitos para o recebimento das parcelas suspensas de seguro-desemprego e para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações relativas ao seguro-desemprego, uma vez que atua como mera agente pagadora do benefício, cuja gestão, análise de requisitos, suspensão e cancelamento competem exclusivamente à União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. O indeferimento de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos for suficiente para a formação do convencimento do magistrado, cabendo ao juiz aferir a necessidade da prova sob a égide do princípio do livre convencimento motivado. 4. A manutenção de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais na condição de contribuinte individual desde período anterior à extinção do contrato de trabalho gera presunção relativa de percepção de renda própria, o que obsta o recebimento do seguro-desemprego nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998 de 1990. 5. O ônus de desconstituir a presunção de auferimento de renda decorrente da inscrição como contribuinte individual pertence ao autor da ação, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não operando efeitos retroativos a alteração posterior da categoria de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social. 6. A suspensão de seguro-desemprego fundada em dados oficiais que apontam o exercício de atividade econômica concomitante constitui ato lícito da Administração Pública, cuja regularidade afasta o dever de indenizar por danos morais por ausência de violação a direitos da personalidade. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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