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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001535-95.2025.4.03.6105 AUTOR: JORGE MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum, proposto por JORGE MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início retroativa ao dia do requerimento do auxílio doença (22/08/2019 - NB 629.267.488-0), ou concessão do benefício de auxílio doença, reconhecendo “o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados”, com o condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. O autor sustenta que sofreu grave acidente de trânsito em 29/07/2019, ocasião em que sofreu fratura de acetábulo direito, fratura de patela direita e fratura da mão direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese com implantação de placas e parafusos. Alega que as sequelas decorrentes das lesões reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da profissão de motorista urbano. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 353437949 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinada a realização de perícia médica. Citado, o réu contestou o feito, juntando documentos (ID nº 358268260). O autor se manifestou em réplica (ID nº 359852907) e apresentou quesitos (ID nº 359857564). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID nº 412351031). O autor se manifestou quanto ao laudo e apresentou proposta de acordo (ID nº 413419961). O réu se manifestou quanto ao laudo, requerendo esclarecimentos do perito (ID nº 414815521). Pela decisão de ID nº 541221495 foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimento requeridos pelo réu. O autor se manifestou (ID nº 543806998). O perito apresentou laudo complementar (ID nº 562661192). Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou quanto ao laudo (ID nº 569358490). As partes se manifestaram em alegações finais (ID nº 574601966 e 574900054). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Com efeito, nos termos do dispositivo supra, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente o segurado que, tendo sofrido acidente de qualquer natureza, tenha permanecido com sequela que reduza sua capacidade para o desempenho de atividade que habitualmente exercia. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, apresenta o conceito de acidente de qualquer natureza: Art. 30. (...). Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. No caso, a documentação médica comprova que o autor sofreu acidente de motocicleta em 29/07/2019, com fratura e luxação do acetábulo direito, fratura da patela direita e fratura exposta do segundo metacarpo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de redução e fixação do acetábulo (ID nº 353378870 e 353523939). Para aferir a incapacidade laborativa, foi realizada prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID nº 412351031). A perícia judicial constatou limitação dos movimentos do quadril e do joelho direitos, marcha claudicante, sinal de Trendelenburg positivo, instabilidade ligamentar, redução da força muscular e diminuição da força de preensão da mão direita. Considerando as exigências da atividade de motorista, especialmente o acionamento de pedais, a permanência prolongada sentado, a subida e descida do veículo e a necessidade de força e estabilidade dos membros, o perito concluiu pela existência de sequelas ortopédicas permanentes, com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. O laudo complementar (ID nº 562661192) ratificou essas conclusões e esclareceu que, após a fase inicial de incapacidade temporária, houve consolidação estrutural das fraturas, mas com permanência das limitações funcionais. A prova técnica é coerente com os documentos médicos e não foi infirmada por elementos de igual valor probatório. A circunstância de o autor poder exercer outras atividades ou ser reabilitado não afasta o direito ao auxílio-acidente, que pressupõe redução da capacidade para o trabalho habitual, e não incapacidade total para qualquer atividade. Também está comprovada a qualidade de segurado na data do acidente. Embora o vínculo com Altemias de Souza Braga contenha indicador de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o registro informa admissão em 03/12/2018, e remunerações até agosto de 2019 (ID nº 353524322). O vínculo é corroborado pela Carteira de Trabalho Digital, que registra a contratação, a função de motorista de ônibus urbano e a rescisão em 04/05/2020, bem como pela documentação cadastral do empregador, constituído anteriormente e com objeto social compatível com o transporte coletivo de passageiros (ID nº 353378867 e 414815527). A extemporaneidade do lançamento, isoladamente, não afasta o vínculo quando existem outros elementos materiais convergentes. Eventual irregularidade no recolhimento das contribuições também não pode ser oposta ao empregado para afastar sua proteção previdenciária, comprovado o exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Quanto a termo inicial do benefício, registro que a perícia administrativa reconheceu incapacidade total e temporária desde 30/07/2019, com cessação estimada em 31/10/2019. A perícia judicial, por sua vez, confirmou a existência dessa fase inicial, seguida da consolidação das lesões e da sequela permanente. Assim, o auxílio-acidente é devido a partir de 01/11/2019, primeiro dia posterior ao termo final da incapacidade temporária reconhecida. Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR o réu a conceder à parte autora, o benefício de auxílio acidente, a partir do primeiro dia posterior ao termo final da incapacidade temporária reconhecida, em 01/11/2019; CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/11/2019) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, devendo ser compensados os valores eventualmente já recebidos pela parte autora a título de auxílio por incapacidade temporária e respeitada a prescrição quinquenal. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Importante anotar que a EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, entendo, nos termos da Nota Técnica n. 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que, a partir de 10/09/2025, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 8 de setembro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta