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5001535-93.2024.8.21.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001535-93.2024.8.21.0124/RS AUTOR: WILSON FROELICH ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, a questão da distribuição do ônus da prova deve seguir a tese firmada pelo Tema 1.300 do STJ. Defiro a produção de prova pericial. 1. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) Claudia Regina Duarte Correa, contadora, inscrita no CRC/RS sob o nº 98.898/0-8. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se, igualmente, o perito nomeado para que, no mesmo prazo, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 4. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para o adiantamento dos honorários periciais para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa para dilação. 6. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, mediante expedição de alvará no início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares. 7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 8. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, fica desde logo autorizada a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, mediante expedição de alvará.

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