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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001535-93.2024.8.21.0124/RS
AUTOR: WILSON FROELICH
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, a questão da distribuição do ônus da prova deve seguir a tese firmada pelo Tema 1.300 do STJ.
Defiro a produção de prova pericial.
1. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) Claudia Regina Duarte Correa, contadora, inscrita no CRC/RS sob o nº 98.898/0-8.
2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Intime-se, igualmente, o perito nomeado para que, no mesmo prazo, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários.
4. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para o adiantamento dos honorários periciais para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa para dilação.
6. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, mediante expedição de alvará no início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares.
7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
8. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, fica desde logo autorizada a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, mediante expedição de alvará.