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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001535-87.2026.4.02.5006/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifica-se que não há hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes. No caso em exame, a pretensão deduzida pela parte autora pode ser integralmente apreciada em face da Caixa Econômica Federal, não sendo imprescindível a permanência dos demais corréus no polo passivo. Eventual responsabilidade dos demais demandados, se existente, é autônoma, caracterizando, quando muito, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em ações que discutem a responsabilidade de instituições financeiras por fraudes ou falhas na prestação de serviços bancários, não há litisconsórcio passivo necessário com os terceiros que possam ter participado ou se beneficiado da fraude. Dessa forma, não se justifica a manutenção dos demais réus no feito. Ante o exposto, EXCLUO do polo passivo os corréus MK NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, BANCO INTER S.A e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, prosseguindo o feito exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Retifique-se a autuação. Intimem-se.
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