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5001535-84.2025.8.13.0414

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Medina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001535-84.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA MARIA COELHO CPF: 933.671.476-72 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 e outros DECISÃO No caso vertente a prova pericial é necessária, tendo em vista que a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico. Portanto, nomeio o perito. Nomeio a perita LUDMILA ELIZABETH BERNARDES, CPF: 100.184.206-56, e-mail: ludmila_eb@hotmail.com, telefone (37) 99943-5363, independentemente de termo de compromisso. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; D) Arbitro os honorários no valor de R$ 1.500,00, cujo valor deverá ser depositado no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da oportunidade de produção da prova pericial (art. 95, §§1º e 2º, do NCPC), devendo o mesmo ser custeado pelo REQUERIDO. Cadastre o(a) perito(a) nos presentes autos. Desde já autorizo o levantamento, por parte do perito nomeado, de 30% dos honorários periciais no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA E DÉBITO - CONTRATO ORIGINAL - ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - POSSIBILIDADE - INTELIGENCIA DO ARTIGO 429, II DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Nos dizeres do artigo 429, II CPC: "Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso em apreço, a parte agravante impugnou a assinatura inserida no contrato apresentado pela agravada. - É imprescindível que a prova grafotécnica seja realizada com base na análise do documento original, pois somente através de sua exibição e análise haverá segurança jurídica para se concluir se houve ou não a relação jurídica discutida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247848-1/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - REVOGAÇÃO DA BENESSE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CÓPIA REPROGRÁFICA - IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento do preparo pela parte inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária, por se tratar de ato incompatível com a benesse, devendo ser revogado o benefício. A perícia grafotécnica deve ser produzida mediante a análise do documento original, pois o material a ser examinado necessita ser o mais próximo do real. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.131215-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 18/07/2022). Da produção da prova pericial O perito nomeado somente deve iniciar os trabalhos se efetuado a integralidade do depósito dos honorários periciais. Após o depósito do valor integral dos honorários periciais remeta-se o processo para o perito nomeado para que analise os mesmos e se manifeste sobre a necessidade de realização de eventuais exames complementares e diligências. Não sendo necessário exames complementares e diligências, o laudo deverá ser apresentado prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para realização da perícia, impresso, sob pena de responder por desobediência (art. 465, caput, do NCPC). O Perito deverá indicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para a realização da perícia, para fins de intimação do periciando para comparecer à mesma (art. 474 do NCPC). O Laudo pericial deverá conter (art. 473, caput e §1º, do NCPC): A) A exposição do objeto da perícia; B) A análise técnica ou científica realizada pelo perito; C) A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; D) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. E) Fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao Perito (art. 473, §3º, do NCPC): A) Ultrapassar os limites de sua designação; B) Emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do NCPC). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). Cientifique-se o Perito indicado dos deveres e penalidades a que está sujeito, consoante as disposições do NCPC abaixo transcritas: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, do NCPC): A) Arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; B) Indicar assistente técnico; C) Apresentar quesitos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, devendo o escrivão dar à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos (art. 469, caput e parágrafo único, do NCPC). Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC). Por fim, fica o autor advertido que, caso seja constatada a autenticidade da assinatura, o mesmo será condenado nas penas da litigância de má-fé bem como deverá ressarcir os custos da perícia ao requerido. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina

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