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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001535-49.2026.8.21.0116/RS
AUTOR: ENES MINEIROS
ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696)
ADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730)
ADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB RS141761A)
ADVOGADO(A): PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745)
ADVOGADO(A): PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
1. A questão controvertida no processo se refere à declaração de nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC/RCC).
Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 28 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que versa sobre "i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de cartão de crédito consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis", verifico ser cabível a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do incidente, com o respectivo trânsito em julgado.
Houve a interposição de Recurso Especial em face da decisão exarada no IRDR 28, sendo que o recente entendimento do TJRS vem se dando pela manutenção das suspensões dos feitos que versem acerca da temática.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Posteriormente à decisão agravada e à interposição do recurso, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.414, que trata dos parâmetros para aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado.2. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, excetuados os cumprimentos de sentença.3. A discussão sobre a aplicabilidade ou não da suspensão decorrente do IRDR nº 28 resta superada pela ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STJ.4. Não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante para o prosseguimento do feito, pois a manutenção da suspensão do processo na origem está em conformidade com a determinação de Tribunal Superior. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50690614220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) Grifei
(...) 5.Embora o IRDR nº 28 já tenha sido julgado por este Tribunal, foi interposto Recurso Especial n.º 2.219.602, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Conforme o art. 982, § 5.º, do CPC, a suspensão dos processos relacionados ao IRDR cessa apenas se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente.7. O art. 987, § 1.º, do CPC estabelece que o recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento do mérito do IRDR tem efeito suspensivo, o que impõe a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 50034383120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-01-2026). Suprimi e grifei.
2. No mesmo sentido, observa-se que, em 11/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial n.º 2.145.244/SC como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1328, submeteu a seguinte questão a julgamento:
"Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".
3. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”
Diante do exposto, considerando a natureza dos pedidos apresentados nos presentes autos, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo TJRS do IRDR 28 e, pelo STJ do Tema nº.: 1328 e do Tema nº.: 1414.
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