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5001535-41.2024.8.13.0472

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001535-41.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Comercial, Cheque] AUTOR: DANIEL DOS SANTOS & JOAQUIM DO CARMO ROSA LTDA - ME CPF: 10.280.930/0001-08 RÉU: ELIAS MORAIS FERREIRA CPF: 086.618.786-32 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Daniel dos Santos & Joaquim do Carmo Rosa LTDA - ME em face de Elias Morais Ferreira, visando ao recebimento do crédito exequendo no montante atualizado de R$ 1.291,65 (um mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos). A parte exequente requereu a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 9003 do Cartório de Registro de Imóveis competente, pertencente ao executado, como forma de satisfação do débito. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a execução cível é regida pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), devendo guardar rigorosa proporcionalidade e razoabilidade entre a expressão econômica do crédito perseguido e o valor do bem sobre o qual se pretende incidir a penhora. Tratando-se de execução cujo montante atualizado perfaz a quantia modesta de R$ 1.291,65, a penhora de um bem imóvel — cujo valor de mercado é desproporcionalmente superior à dívida executada — configura flagrante excesso de penhora/execução e atenta contra o princípio da proporcionalidade. Ademais, a constrição sobre bem de valor substancial para garantia de débito de ínfima monta sujeitaria o executado a encargos e prejuízos desmedidos, além de implicar em custas e atos cartorários e expropriatórios desnecessariamente dispendiosos em relação ao próprio montante devido. Assim, em obediência ao disposto no art. 805 do CPC e aos primados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil), INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 9003. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito

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