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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Muzambinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5001535-03.2025.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Sucumbenciais] AUTOR: THIAGO BEZERRA PRADO COIMBRA CPF: 973.131.146-72 RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA CPF: 396.509.286-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Thiago Bezerra Prado Coimbra em face de José Carlos da Silva. O autor requereu a concessão de medida cautelar visando à expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil (ID 10666450582). A certidão prevista no art. 828 do CPC constitui providência vinculada ao processo de execução fundado em título executivo, não sendo cabível, em regra, no âmbito de ação de conhecimento destinada justamente à constituição do título judicial. Ademais, a alegação de eventual risco de dilapidação ou alienação patrimonial encontra-se desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a existência de fraude, insolvência iminente ou circunstância excepcional que justifique a adoção de medida cautelar atípica. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo autor. Por outro lado, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário quando presentes elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência. Com efeito, embora a declaração de pobreza seja suficiente, em princípio, para a concessão do benefício, tal presunção não possui caráter absoluto. Havendo circunstâncias que indiquem possível incompatibilidade entre a declaração apresentada e a real capacidade econômica da parte, poderá o magistrado determinar a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, revela-se prudente oportunizar ao requerido a comprovação documental da alegada hipossuficiência, em observância ao contraditório, à cooperação processual e às diretrizes constantes da Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, antes da apreciação definitiva do pedido. Dessa forma, fica condicionada o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, devendo o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, especialmente, a declaração de imposto de renda referente aos três últimos exercícios; certidão negativa de bem imóvel; documento equivalente que demonstre sua situação laboral e extratos bancários dos últimos três meses. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho