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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5001534-82.2026.8.21.0013/RS
REQUERENTE: BRAZMAQ EMPILHADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): DARLAN DALAVALE (OAB RS107873)
ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
DESPACHO/DECISÃO
1) A parte autora aditou a petição inicial (evento 46, EMENDAINIC1) requerendo a manutenção da tutela de urgência já deferida, a intimação dos réus para informar o paradeiro do bem, a expedição de novo mandado de busca e apreensão e, sucessivamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Pois bem.
Mantenho a tutela de urgência deferida (evento 12, DESPADEC1). Isso porque o inadimplemento persiste e a tentativa de cumprimento da ordem de busca e apreensão restou frustrada, constatando-se que o equipamento não mais se encontrava no local previamente identificado, circunstância que reforça o risco de ineficácia da medida e a necessidade de preservação da tutela concedida.
Ademais, os elementos dos autos indicam possível ocultação do bem objeto da demanda, após sua localização e antes do cumprimento da ordem judicial.
Assim, com fulcro nos arts. 139, IV, e 536 do CPC, intimem-se os réus para informar o atual paradeiro da empilhadeira Heli, modelo CPCD25-XC5K2/600-3V, série nº 010253K1110, indicando o endereço completo, no prazo de 05 dias.
Para assegurar o cumprimento da ordem, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Autorizo, desde já, a expedição de novo mandado de busca e apreensão, tão logo seja informado ou identificado novo endereço para localização do equipamento.
A parte autora poderá requerer a diligência mediante simples petição nos autos, instruída com os dados necessários ao cumprimento da ordem.
2) Postergo a análise do pedido sucessivo de conversão da obrigação em perdas e danos para momento oportuno, após a instrução processual, pois, neste momento, ainda não há elementos para concluir pela impossibilidade definitiva de localização e apreensão do bem.
3) De resto, citem-se os réus GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. E Oderlei Ferreira Dietze para oferecimento de contestação, no prazo legal, bem como para os fins do disposto no item 1 supra.