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5001534-71.2023.8.13.0446

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001534-71.2023.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: POLÍCIA MILITAR DA COMARCA DE NEPOMUCENO CPF: não informado RÉU: FRANCIONEY VITOR GASPAR CPF: 023.563.646-09 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou FRANCIONEY VITOR GASPAR, como incurso nas penas do art. 331 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 02h05min, na Rua Vitor Deoclecio Botega, nº 20, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, proferindo contra os policiais militares as expressões "seus bostas", "seus merdas", além de exibir gestos desrespeitosos com as mãos. Termo Circunstanciado de Ocorrência juntado aos autos (ID 10097733999). Em audiência preliminar, o denunciado não compareceu, restando frustrada a proposta de transação penal (ID 10110676553). A denúncia foi recebida em 23/11/2023 (ID 10120155608). Ao réu foi oferecida e aceita a suspensão condicional do processo (ID 10189992415), contudo, o benefício foi revogado por descumprimento das condições impostas, mesmo após nova oportunidade concedida em juízo (ID 10609604836). O réu apresentou resposta à acusação (ID 10651038028). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/06/2026, foram ouvidas uma informante e uma testemunha, e procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10723315297). Foram juntadas Certidões de Antecedentes Criminais atualizadas (IDs 10723321553 e 10723324311). Em alegações finais orais, ID 10723315297, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 331 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais ID 10738192610, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico, e, subsidiariamente, por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Fundamento. Decido. Não foram arguidas nulidades e não há irregularidades que devam ser sanadas de ofício. Também não constato qualquer causa extintiva da punibilidade do acusado. Passo, assim, à análise do mérito. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Sobre o crime de desacato, assim preceitua o Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e pela prova oral produzida. A autoria, por sua vez, é induvidosa. A informante Janaína Pereira de Souza, em juízo, relatou que esteve na casa da irmã do acusado e que, ao retornarem, Francioney se encontrava visivelmente tonto e alterado em virtude do consumo de bebida alcoólica. O acusado passou a criar confusão no local com a depoente e com a própria irmã. Diante da exaltação do réu e, não conseguindo contê-lo, optaram por acionar a Polícia Militar para intervir na situação. Relatou que, com a chegada da viatura policial, com o giroflex ligado, o réu imediatamente empreendeu fuga. Na sequência, o acusado passou a desacatar e a xingar a guarnição policial. Os policiais aguardaram a sua movimentação e conseguiram efetuar a sua captura no bairro vizinho. A testemunha Policial Militar Cássio de Lima Borges, em juízo, confirmou que os militares foram acionados pela companheira do réu, em razão de o acusado estar extremamente agressivo na via pública, ameaçando quebrar vidros de veículos. Ao perceber a chegada da equipe policial ao local, o acusado evadiu-se, mantendo uma distância aproximada de 200 metros da viatura. A essa distância, de forma não provocada, passou a proferir ofensas verbais diretamente contra a guarnição. Destacou, por fim, que o acusado apresentava sinais de estar sob o efeito de substâncias (drogas/álcool). Interrogado em juízo, o réu declarou não se recordar dos fatos. Alegou que havia ingerido quantidade excessiva de bebida alcoólica no dia do ocorrido, afirmando que, por essa razão, não se lembrava das ofensas dirigidas aos agentes públicos. Analisando o delito de desacato, verifica-se que o núcleo do tipo penal está no próprio verbo "desacatar", que significa desprestigiar, humilhar, ofender ou faltar com o respeito devido ao agente público. O elemento subjetivo do delito é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ultrajar o funcionário público, atingindo o prestígio da função por ele exercida. No caso em tela, as palavras proferidas pelo réu são inequivocamente ofensivas e foram direcionadas a policiais militares no estrito cumprimento de seu dever legal. Tal conduta demonstra o claro intuito de menosprezar a função pública e a autoridade dos agentes. O que se verifica é que foram carreadas aos autos provas robustas e coerentes, capazes de atribuir a conduta delitiva ao acusado, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Inclusive, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já entendeu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - DANO QUALIFICADO - DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - DESACATO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - CRIME DE RESISTÊNCIA - DOLO COMPROVADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. [...] Não há que se falar em absolvição do crime de desacato por ausência de dolo específico quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem que a intenção do réu era de ofender de forma desrespeitosa funcionário público no exercício de sua função. [...] (TJMG- Apelação Criminal. 1.0000.25.431993-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Ante o exposto, demonstradas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade, ilicitude da conduta e a culpabilidade do acusado, a condenação é a medida que se impõe no presente caso. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FRANCIONEY VITOR GASPAR, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, inciso XLVI da CR/88, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo a dosar a pena do réu. Culpabilidade: o acusado agiu com a culpabilidade normal ao tipo penal praticado. Antecedentes: os antecedentes criminais lhe são favoráveis, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10723321553), que não aponta condenações transitadas em julgado aptas a gerar maus antecedentes. Conduta social: não há elementos nos autos para valoração negativa da conduta social do condenado. Personalidade: não há elementos nos autos para valoração desta circunstância judicial. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: não desbordam do tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não existindo causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Tendo em vista o disposto no artigo 33, §2º, “c”, do CP, imponho-lhe o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição e não se vislumbram motivos para a prisão cautelar. Sem custas, por ser o réu assistido por defensor dativo. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Saulo Sales Barbosa, OAB/MG 115.542, no importe de R$ 1.209,44. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Comunique-se ao TRE/MG, a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral e no artigo 18, da Resolução nº 113/10, do CNJ; b) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; c) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu; d) Expeça-se a certidão de honorários. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos. P. R. I. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno

  2. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001534-71.2023.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: POLÍCIA MILITAR DA COMARCA DE NEPOMUCENO CPF: não informado RÉU: FRANCIONEY VITOR GASPAR CPF: 023.563.646-09 DESPACHO Vistos. Face a manifestação do defensor dativo do réu, nomeio em substituição o Dr. Saulo Sales Barbosa, OAB/MG 115.542, para patrocinar a defesa do acusado, devendo ser intimado, por meio eletrônico, para apresentar alegações finais. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno

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