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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001534-55.2023.4.04.7107/RS REQUERENTE: LOURDES DOS REIS ADVOGADO(A): DANIEL CHIES BALDASSO (OAB RS073748) REQUERIDO: LUIZ ANTÔNIO MENEGUZZO ADVOGADO(A): ROMULO MOREIRA DA SILVA (OAB RS096925) ADVOGADO(A): ANTONIO FAGUNDES FILHO (OAB RS075429) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido da parte autora (E151.1) para a execução de multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do alegado descumprimento de prazo pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a comprovação da baixa da hipoteca. Compulsando os autos, verifico que a decisão anexada em E105.1 fixou prazo adicional e improrrogável de 10 dias para a CEF comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A CEF comprovou a efetiva baixa do gravame, ocorrida em 14/07/2026 (E146.2). Em sua defesa, a instituição financeira alega que a demora decorreu dos trâmites inerentes ao Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, observo que a prenotação do pedido junto à serventia extrajudicial ocorreu apenas em 22/06/2026 (E139.1), data posterior ao encerramento do prazo judicial concedido. Dito isso, embora a CEF tenha protocolado o pedido no cartório com atraso (22/06/2026), a efetivação da baixa dependeu de prazos de terceiros (Cartório), concluindo-se em 14/07/2026. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o efetivo cumprimento da obrigação principal, reconheço a exigibilidade da multa diária pelo período de atraso de 11 dias (de 11/06/2026 até 21/06/2026) e REDUZO equitativamente o valor das astreintes para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Intime-se a CEF para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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