Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001534-53.2017.8.21.0157/RS
REQUERENTE: JOSE CARLOS DUTRA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): EVELYN PAOLA BITENCOURT KLEIN (OAB RS095518)
REQUERENTE: BERENICE PACHECO DA SILVA
ADVOGADO(A): EVELYN PAOLA BITENCOURT KLEIN (OAB RS095518)
REQUERENTE: CLAUDIA ANDREA DUTRA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVELYN PAOLA BITENCOURT KLEIN (OAB RS095518)
REQUERENTE: MARIA ESTELA DUTRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVELYN PAOLA BITENCOURT KLEIN (OAB RS095518)
REQUERENTE: MARIA PATRICIA DUTRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVELYN PAOLA BITENCOURT KLEIN (OAB RS095518)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por José Carlos Dutra da Silva em face do Município de Parobé/RS, na qual se postula o pagamento de adicional de insalubridade, licença-prêmio e horas extras.
Com o falecimento do autor em 18/01/2024, suas herdeiras requereram a habilitação nos autos (evento 27, PET1), o que foi deferido por decisão do evento 36, DESPADEC1, com determinação de retificação do cadastro e intimação das sucessoras para se manifestarem sobre o interesse em produção de outras provas, acompanhada do rol de testemunhas e especificação dos fatos controvertidos, além dos quesitos para eventual prova pericial.
Em resposta, as sucessoras manifestaram-se no evento 40, PET1, afirmando que a procedência da ação depende da realização de prova pericial técnica e de prova testemunhal, mas condicionando o prosseguimento à prévia intimação do Município de Parobé para apresentação de defesa.
Ocorre que o Município já apresentou contestação nos autos, conforme consta do evento 3, PROCJUDIC1, p.36. Por essa razão, não há fundamento para reabertura de prazo defensivo em favor do réu, ficando afastado o pedido formulado nesse sentido pelas sucessoras.
Ademais, por decisão do evento 43, DESPADEC1, o Município foi intimado da manifestação de evento 40, PET1 e respondeu no evento 46, PET1, reiterando todas as suas manifestações anteriores e os documentos já juntados, postulando a total improcedência da demanda.
Posto isso, considerando que, embora a parte autora tenha apresentado interesse na realização de prova pericial e testemunhal (40.1), deixou de trazer aos autos esclarecimentos acerca das provas requeridas, motivo pelo qual, determino a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça:
a) quanto à prova pericial: a especialidade do perito pretendido, a necessidade concreta da realização da prova e os pontos específicos que pretende elucidar por meio dessa perícia;
b) quanto à prova testemunhal: o rol de testemunhas e a especificação dos fatos controvertidos que pretende demonstrar.
O não cumprimento desta decisão no prazo fixado implicará a perda da prova, com prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos para análise da admissibilidade das provas requeridas ou para julgamento.
Intimem-se.