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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001534-35.2024.4.03.6303 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA WITHOFT - PR82303-A RECORRIDO: ANTONIO MARCOS GREGORIO DA COSTA ASSISTENTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar nos cadastros da parte autora o período de 28/07/1984 a 09/11/1989 para fins de carência e tempo de contribuição. Insurge-se em face do reconhecimento da atividade rural como segurado especial para fins de carência. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Da atividade rural. No tocante à comprovação do tempo exercido em atividade rurícola, tem-se que relativamente ao período anterior à Lei nº 8.213/91, não é necessário prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco indenização dessas contribuições, para contagem de tempo de exercício de atividade rural de trabalhadores rurais – assim entendidos o empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, inc. I, alínea “a”, inciso V, alínea “g”, inciso VI e inciso VII, da Lei nº 8.213/91). A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios em direito admitidos, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. A prova documental deve, portanto, guardar relação temporal com a época dos fatos a serem provados, quando esta contemporaneidade não é verificada, não há início de prova material. Para os casos em que não há prova material contemporânea da atividade rural, sendo a prova testemunhal único meio de comprovar a atividade exercida pelo requerente, o C. STJ editou a Súmula 149, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 da Lei nº 8213/91 apresenta rol de documentos que podem de forma alternativa configurar início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural. Não se trata de rol taxativo, cabendo ao magistrado analisar as provas que lhe foram apresentadas de forma individualizada. Entende este relator que o mero início de prova material não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria. Assim como a prova testemunhal de forma isolada, a simples comprovação de início de prova material não se presta a provar o exercício da atividade por todo o período pleiteado, devendo haver nos autos documentos contemporâneos dos períodos os quais há pedido de reconhecimento da atividade exercida no campo. Nesse sentido, colaciono a Súmula e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Passo a analisar o recurso do INSS. Inicialmente, pontuo que o recorrente não estabeleceu nenhuma controvérsia em relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural, limitando a controvérsia à impossibilidade de utilização para fins de carência. Neste ponto assiste parcial razão ao recorrente. Com efeito, tratando-se de hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/1991 exige o cumprimento de carência de 180 contribuições, não sendo possível o cômputo do período reconhecido em sentença com carências para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas pode ser somando como tempo de serviço. O artigo 55, § 2º da lei de Benefícios assevera que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Desta forma entendo ser necessária apenas um apequena correção na sentença para determinar que o período rural seja averbado junto ao INSS para todos os fins exceto para carência tão somente na concessão de eventual aposentadoria por tempo de contribuição. Pode e deve ser considerado como carência no caso de concessão de aposentadoria por idade. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para consignar que o período de atividade rural período rural seja averbado junto ao INSS para todos os fins exceto para carência tão somente na concessão de eventual aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO PERÍODO DE 28/07/1984 A 09/11/1989 COMO SEGURADA ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE COMPUTO ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão