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TJMG · Vara Plantonista da Microrregião LXXI · Comunicação Plantão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira de Minas/ Vara Plantonista da Microrregião LXXI PROCESSO Nº: 5001534-29.2026.8.13.0620 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDERSON MARTINS DE PAULA CPF: 048.000.006-96 DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ANDERSON MARTINS DE PAULA, cuja prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela decisão de Id. 10740609484, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e nos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal. A defesa requer a revogação da custódia, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público, no parecer de Id. 10740694634, manifestou-se pelo indeferimento. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva foram examinados recentemente e de forma individualizada na decisão de Id. 10740609484. Desde então, não houve alteração relevante do quadro fático ou processual que autorize conclusão diversa, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, permanecem hígidos os elementos que evidenciam, em juízo cautelar, a materialidade, os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do investigado. Conforme já consignado, a prisão não se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, mas nas circunstâncias concretas da ocorrência, notadamente na notícia de ameaça de morte relacionada à cobrança de dívida, mediante emprego de arma de fogo municiada, bem como na reiteração de passagens recentes envolvendo prisões em flagrante. As alegações defensivas não apresentam elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. A circunstância de não estar demonstrado o descumprimento formal de alguma das cautelares anteriormente impostas não afasta, por si só, o juízo de insuficiência dessas medidas, sobretudo diante da superveniência de nova prisão em flagrante pouco tempo depois das anteriores concessões de liberdade provisória. Também não se mostram suficientes, neste momento, as medidas previstas no art. 319 do CPP. As cautelares sugeridas pela defesa — inclusive proibição de contato ou aproximação da vítima, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica — não neutralizam adequadamente o risco já reconhecido na decisão anterior, especialmente diante das circunstâncias concretas atribuídas ao investigado e da necessidade de resguardar a vítima. Não cabe, neste momento processual, renovar integralmente a fundamentação lançada na decisão de Id. 10740609484, cujas razões permanecem válidas e são aqui mantidas. O exame previsto no art. 316 do CPP não constitui nova audiência de custódia nem impõe a reprodução integral do juízo cautelar quando ausente modificação relevante das circunstâncias que determinaram a prisão. Assim, inexistindo fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, subsiste a necessidade da prisão preventiva, mostrando-se ainda inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 316 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa de ANDERSON MARTINS DE PAULA e MANTENHO a prisão preventiva decretada no Id. 10740609484, por persistirem os fundamentos que a ensejaram. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem, neste momento, insuficientes. Intimem-se. Após, observadas as providências próprias do plantão, remetam-se os autos ao Juízo natural. Cumpra-se. Cachoeira de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LXXI
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