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5001534-05.2026.8.24.0141

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001534-05.2026.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: PALOMA JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIA VATIERI (OAB SC057303) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO EXPRESSAMENTE LIMITADO AO DSR. VERBA PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE CONTRÁRIO DA SEGUNDA TURMA INVOCADO PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE E DE UNIFORMIZAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Vitor Meireles contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal e condenou o ente público a complementar o auxílio-alimentação nos períodos de férias, licenças, afastamento das atividades presenciais durante a pandemia de COVID-19 e descanso semanal remunerado, observada a prescrição quinquenal. 2. A insurgência recursal foi expressamente limitada ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de descanso semanal remunerado, permanecendo incontroversos, em grau recursal, os demais capítulos da sentença. 3. O Município sustenta que o art. 2º da Lei Municipal n. 430/2001, com redação dada pela Lei n. 1.031/2018, condiciona o benefício aos dias úteis efetivamente trabalhados, observado o limite de 22 dias mensais, razão pela qual o DSR não poderia ser computado. Invoca precedente da Segunda Turma Recursal envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação. 4. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que a verba é paga habitualmente e integra a remuneração do servidor, de modo que sua supressão no repouso semanal remunerado acarreta decesso remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal n. 430/2001 é devido à servidora também nos dias de descanso semanal remunerado, apesar da previsão de pagamento proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A devolutividade recursal está restrita ao descanso semanal remunerado, não cabendo reexame dos capítulos relativos às férias, licenças e demais afastamentos, expressamente excluídos da insurgência municipal. 7. A Primeira Turma Recursal possui precedentes específicos reconhecendo que o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade assume feição remuneratória e não pode ser suprimido durante o descanso semanal remunerado, sob pena de redução da remuneração global do servidor em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal. 8. No Recurso Cível n. 5068370-50.2025.8.24.0090, a Primeira Turma reconheceu expressamente o direito ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de descanso semanal remunerado, adotando como fundamento a habitualidade da verba e a vedação ao decesso remuneratório. Em igual sentido, no Recurso Cível n. 5005295-95.2025.8.24.0103, foi mantida condenação abrangendo, entre outras hipóteses, o repouso semanal remunerado. 9. O precedente contrário da Segunda Turma Recursal invocado pelo Município, embora materialmente próximo e fundado na mesma legislação municipal, não possui eficácia vinculante. Ausente PUIL, Enunciado ou precedente qualificado superveniente especificamente sobre a incidência do auxílio-alimentação no DSR, a divergência entre colegiados não autoriza o afastamento imotivado da orientação já adotada pela Primeira Turma, sob pena de comprometimento da coerência interna do órgão julgador. 10. A Súmula Vinculante n. 37 e o Tema 624 do Supremo Tribunal Federal não incidem diretamente sobre a hipótese, pois não se está concedendo vantagem mediante equiparação entre servidores ou carreiras distintas com fundamento em isonomia, mas definindo a extensão temporal de parcela já percebida pela servidora no curso do vínculo funcional. 11. Ausente fundamento suficiente para afastar a orientação da Primeira Turma Recursal, impõe-se a manutenção da sentença no único capítulo devolvido, pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade ao servidor público ativo é devido também nos dias de descanso semanal remunerado, segundo a orientação da Primeira Turma Recursal, sob pena de decesso remuneratório vedado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. 2. A existência de precedente divergente de outra Turma Recursal, desprovido de eficácia vinculante, não impõe alteração da orientação do colegiado quando ausente precedente obrigatório ou uniformização superveniente específica sobre a controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XV, 37, XV, e 39, § 3º; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 926; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal n. 430/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5068370-50.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5005295-95.2025.8.24.0103, Rel. Eduardo Camargo, Primeira Turma Recursal, j. 11.06.2026; STF, Tema 624 da repercussão geral. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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