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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001533-52.2023.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS CPF: 727.733.836-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré, BANCO BMG S.A. (ID 10686537933), insurgindo-se contra a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado pelo juízo, sob o argumento de que o valor fixado seria excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada da proposta de honorários pelo perito judicial no importe de R$ 1.440,00 (ID 10576812215), as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos estritos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 10622632077). A parte autora manifestou sua expressa concordância com a proposta (ID 10629801567). A parte ré, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo exarada pela Secretaria no ID 10668789637. Em razão da inércia da requerida no momento processual oportuno, este Juízo proferiu a decisão de ID 10680877223, que homologou os honorários no valor proposto e determinou a intimação do réu para o recolhimento. Desta feita, é forçoso reconhecer que se operou a preclusão temporal para a impugnação do valor dos honorários periciais. O processo é uma marcha para frente, não sendo dado à parte retroceder a fases processuais já superadas quando não exerceu o seu direito de insurgência no prazo legal assinalado. A manifestação de ID 10686537933 é, portanto, intempestiva e não comporta acolhimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 10686537933 em razão da preclusão temporal e MANTENHO INTACTA a decisão de ID 10680877223, que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais). Cumpra-se nos termos dos itens 4 e seguintes da decisão de ID 10680877223. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha