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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001533-39.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAURO DE LIMA FIGUEIREDO CPF: 057.642.458-77 RÉU: DIRCEU MARQUES DA SILVA CPF: 586.799.106-78 e outros Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência em favor do autor. Os réus apresentaram contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente, incompetência deste Juízo em razão de suposta conexão com a Ação de Usucapião n. 5001315-11.2026.8.13.0460, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Fino, requerendo a redistribuição dos presentes autos por prevenção. O autor apresentou impugnação à contestação, pugnando pelo afastamento da preliminar. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A reunião de processos por conexão constitui instrumento destinado a evitar decisões conflitantes ou contraditórias e pressupõe, portanto, efetiva relação de identidade ou de estreita vinculação entre os elementos objetivos das demandas, não bastando a existência de alguma relação fática entre elas. No caso concreto, a presente ação tem por objeto, em síntese, a apuração e contenção de supostos abusos no exercício do direito de passagem existente sobre o imóvel do autor, especialmente quanto à utilização de maquinário pesado, intervenções no leito da estrada, alargamento da via, alteração do escoamento de águas pluviais, processos erosivos e alegados danos às nascentes, além dos correspondentes pedidos de obrigação de fazer e não fazer e de indenização. Já a Ação de Usucapião n. 5001315-11.2026.8.13.0460 possui objeto e causa de pedir próprios, relacionados à aquisição originária da propriedade pela usucapião, não se verificando, pelos elementos apresentados neste momento processual, identidade de pedido ou de causa de pedir que imponha a reunião dos feitos. A circunstância de os processos envolverem os mesmos imóveis, ou de haver entre eles alguma relação quanto ao contexto fático da utilização da área, não é suficiente, por si só, para caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC. Também não se evidencia, neste momento, situação concreta de risco de decisões logicamente incompatíveis que justifique a reunião excepcional dos processos com fundamento no § 3º do art. 55 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a existência de discussão acerca da propriedade ou de eventual direito real em ação própria não implica, automaticamente, a incompetência do Juízo perante o qual tramita demanda relativa ao exercício concreto de direito de passagem, conservação da estrada e eventual responsabilidade civil decorrente de sua utilização. Assim, não demonstrados os pressupostos legais para a reunião dos feitos, deve ser rejeitada a preliminar. Por consequência, INDEFIRO o pedido de redistribuição e remessa destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Fino, permanecendo o feito sob a competência deste Juízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os réus também requerem a imediata revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sustentando ausência de probabilidade do direito e existência de perigo de dano inverso, especialmente em razão da alegada necessidade de realização da colheita de café. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento. A decisão anteriormente proferida analisou os requisitos do art. 300 do CPC com base, especialmente, no laudo técnico e no relatório ambiental apresentados pelo autor, que apontaram, em cognição sumária, a existência de processos erosivos e possível carreamento de sedimentos em direção às nascentes. A contestação e os documentos posteriormente apresentados pelos réus introduzem versão fática diversa e suscitam questões de natureza eminentemente técnica, inclusive quanto às condições da estrada, à drenagem, à participação de animais, às intervenções realizadas pelas partes e às consequências da limitação temporária de determinadas formas de utilização da via. Tais questões, entretanto, demandam maior aprofundamento probatório e não são suficientes, nesta fase, para afastar as conclusões provisórias que fundamentaram a tutela anteriormente concedida. Ademais, a decisão liminar não suprimiu o direito de passagem dos réus, tendo estabelecido restrições específicas às intervenções potencialmente causadoras de agravamento do solo e determinado medidas provisórias de drenagem e contenção. Quanto ao alegado perigo de dano inverso decorrente da colheita de café, a matéria deverá ser apreciada à luz de prova concreta acerca da efetiva impossibilidade de acesso, extensão do eventual prejuízo e compatibilidade entre a atividade agrícola e as medidas determinadas por este Juízo. Por ora, portanto, MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo de sua posterior revisão após a produção das provas necessárias. Fica ressalvado que eventual impossibilidade concreta de cumprimento de alguma das determinações em razão de circunstância superveniente deverá ser demonstrada documentalmente nos autos, podendo ser objeto de apreciação específica. DA RECONVENÇÃO Os réus apresentaram reconvenção em face do autor, formulando pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é admissível a reconvenção na própria contestação, devendo ser assegurado ao autor/reconvindo o exercício do contraditório. Considerando, contudo, que a reconvenção possui pretensões autônomas e está sujeita ao recolhimento das custas processuais eventualmente exigíveis, intimem-se os réus/reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o recolhimento das custas devidas em razão da reconvenção, caso ainda não o tenham feito, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Comprovado o recolhimento, ou sendo reconhecida a existência de hipótese legal de dispensa, intime-se o autor/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o recolhimento, voltem conclusos para apreciação das consequências processuais cabíveis. Registre-se que a presente determinação não importa, neste momento, em juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência dos pedidos reconvencionais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé será apreciado oportunamente, após a formação adequada do conjunto probatório. Por ora, não se verifica elemento suficientemente seguro que permita reconhecer, de plano, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A existência de versões divergentes acerca dos fatos, inclusive quanto à responsabilidade pelas intervenções na estrada e pelos danos alegados, insere-se no próprio objeto da controvérsia e deverá ser esclarecida mediante instrução. Assim, fica reservado para momento posterior o exame do pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pelos réus, afastando a alegada conexão com a Ação de Usucapião n. 5001315-11.2026.8.13.0460 e mantendo a tramitação do presente feito perante este Juízo; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da tutela de urgência, mantendo-se as determinações constantes da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de posterior reavaliação diante da prova produzida; c) RECEBO a reconvenção apresentada pelos réus, ficando seu regular processamento condicionado ao recolhimento das custas processuais devidas, caso não sejam beneficiários da gratuidade da justiça; d) INTIMEM-SE os réus/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas devidas pela reconvenção, se ainda não o fizeram, ressalvada eventual gratuidade da justiça; e) Comprovado o recolhimento das custas, ou reconhecida a gratuidade da justiça, INTIME-SE o autor/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC; e f) RESERVO para momento oportuno a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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