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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001533-24.2022.4.03.6108 EXEQUENTE: MEGATRANS - EXPRESS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON TAVARES - SP532377 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MEGATRANS - EXPRESS TRANSPORTES EIRELI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com vistas ao recebimento da quantia decorrente de danos morais estipulados em R$ 10.000,00 (ID 462052039). Efetuado o depósito atualizado da verba (ID 580533757), requereu a credora a apropriação do referido saldo (ID 591018023). Contudo, antes de prosseguir, observo que a exequente colacionou o instrumento de mandato assinado digitalmente (ID 591018033). A Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, "a" e "b"). A validação da assinatura deverá ser feita, preferencialmente, pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, disponível em https://validar.iti.gov.br/ (artigos 1º e 13 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). A assinatura eletrônica “gov.br” não é admitida em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 14.063/2020). Alternativamente, poderá ser apresentada a procuração com assinatura manual, acompanhada de documento oficial de identificação do(a) subscritor(a). Feitos esses esclarecimentos, certifique a Secretaria a regularidade do instrumento colacionado no ID 591018033, de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Satisfeitos os requisitos para admissão em juízo, cadastre-se o patrono nestes autos. Do contrário, intime-se para que promova a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. Sanada a pendência, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que efetue a transferência eletrônica dos valores à exequente MEGATRANS - EXPRESS TRANSPORTES EIRELI, sem a incidência de alíquota de Imposto de Renda, conforme o Tema Repetitivo nº 370 do c. STJ (ID 580533757), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 580533753 e, ainda, comunique este juízo acerca da concretização da medida (art. 258 c/c 262, do Provimento nº 1/2020 - CORE). Para efetividade da regra inserta no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, este provimento, acompanhado das cópias pertinentes, servirá como OFÍCIO - SF01 – dirigido à CEF; Concluídas as diligências, dê-se ciência à credora. No silêncio, ou manifestada concordância expressa quanto aos valores, declaro extinto o cumprimento de sentença e, na sequência, determino a remessa dos autos ao arquivo findo. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
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