2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001533-17.2020.4.03.6133 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A APELADO: PAULO SERGIO MARCONDES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 350973572) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados pelo segurado sob exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade, bem como a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, devido o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria atinente à periculosidade ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que, com a edição do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente eletricidade deixou de constar no rol de agentes nocivos, não sendo possível o seu reconhecimento como atividade especial para períodos posteriores a 05/03/1997. Defende a natureza taxativa do rol de agentes e alega que a extensão judicial viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Pugna, ao final, pela retratação da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado. Com contrarrazões (ID 356947381). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Inicialmente, afasto a preliminar de sobrestamento do feito. O agravante pleiteia a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS). Contudo, a tese fixada para o referido tema é: "I - É constitucional o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019; II - O reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se sujeita à regra de transição da EC 103/2019 (art. 21), podendo ser submetida diretamente à regra permanente (art. 19, § 1º, inc. II), que prevê o requisito de idade mínima de 60 anos." Como bem apontado em contrarrazões (ID 356947381), a controvérsia apreciada pelo STF cinge-se à atividade de vigilante, em razão da periculosidade inerente à profissão. O presente caso, por sua vez, versa sobre o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente físico eletricidade, cuja análise se dá por outros fundamentos, notadamente a interpretação sobre o rol de agentes nocivos. A identidade de temas (periculosidade em sentido amplo) não se confunde com a identidade de controvérsia jurídica. Dessa forma, não se aplicando o Tema 1.209/STF à hipótese dos autos, rejeito o pedido de sobrestamento. No mérito, a insurgência do INSS repisa a tese de que o Decreto nº 2.172/97, ao não prever o agente eletricidade em seu rol, teria vedado o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores a 05/03/1997. A matéria, contudo, já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sentido diametralmente oposto à pretensão da autarquia. No julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Portanto, a ausência de previsão expressa do agente eletricidade em decreto regulamentador não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade do labor, desde que a exposição ao risco seja devidamente comprovada nos autos. No caso em tela, a decisão agravada (ID 350973572) analisou detidamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários e concluiu pela efetiva exposição do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual nos períodos de 01/10/2008 a 31/12/2008, 16/04/2009 a 29/09/2011 e 17/05/2013 a 15/04/2019. A periculosidade do labor com eletricidade é inegável, pois o risco de acidente fatal é iminente e independe da exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, justificando a contagem diferenciada do tempo de serviço. A decisão monocrática aplicou, portanto, o entendimento vinculante do STJ e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade ou equívoco a ser sanado. Desta maneira, conclui-se que as razões expostas no presente agravo interno não têm o condão de infirmar a decisão monocrática proferida, razão pela qual o recurso não merece provimento. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. TEMA 534/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e eletricidade, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O agravante requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF e sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.209 de Repercussão Geral do STF; (ii) se a ausência de previsão expressa do agente eletricidade no Decreto nº 2.172/97 impede o reconhecimento da atividade especial em períodos posteriores a 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.209/STF refere-se especificamente ao reconhecimento da atividade especial de vigilante em razão da periculosidade inerente à profissão, não abrangendo a controvérsia relativa ao agente físico eletricidade. Inexistente identidade entre as controvérsias jurídicas, afasta-se o pedido de sobrestamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou entendimento no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentadoras possui natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento de atividade especial mediante comprovação técnica da efetiva nocividade do agente. A ausência de previsão expressa da eletricidade no Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade do labor, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao risco. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários analisados na decisão agravada demonstram exposição habitual do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos de 01/10/2008 a 31/12/2008, 16/04/2009 a 29/09/2011 e 17/05/2013 a 15/04/2019, caracterizando atividade especial em razão da periculosidade do agente eletricidade. A decisão monocrática observou o entendimento vinculante do STJ e a jurisprudência consolidada da Turma, inexistindo ilegalidade ou equívoco apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentadoras possui natureza exemplificativa, nos termos do Tema 534/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, § 1º, II, e 21. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão