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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001532-91.2026.4.03.6304 AUTOR: G. M. R. REPRESENTANTE: FRANCISCA CRISTIANE DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNYA BERNARDES GOULART - MG161393 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MIRANDA DUTRA - MG217382 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA APARECIDA MARTINS - MG217108 ADVOGADO do(a) AUTOR: NUBIA BATISTA MAGANHA - MG225210 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA CRISTIANE DE LIMA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001532-91.2026.4.03.6304 AUTOR: G. M. R. REPRESENTANTE: FRANCISCA CRISTIANE DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MIRANDA DUTRA - MG217382, KENNYA BERNARDES GOULART - MG161393, MAIRA APARECIDA MARTINS - MG217108, NUBIA BATISTA MAGANHA - MG225210, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 13/11/2026 às 15h50min - ALEXANDRE SOUZA BOSSONI - Neurologista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia. Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), a parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, JUNTE aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada); b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Mário Borin, 125, esquina com a Rua Eduardo Tomanik. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Ressalta-se que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância. Intime-se. Jundiaí, 28 de agosto de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
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