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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001532-86.2026.8.24.0027/SC (originário: processo nº 50022459520258240027/SC)RELATOR: MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON EXEQUENTE: TAMI CRISTINA FARIA MAKIYAMA ADVOGADO(A): TAINA ZWANG (OAB SC057572) ADVOGADO(A): JOELMA BIFF (OAB SC072461) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 08/09/2026 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001532-86.2026.8.24.0027/SC EXEQUENTE: TAMI CRISTINA FARIA MAKIYAMA ADVOGADO(A): TAINA ZWANG (OAB SC057572) ADVOGADO(A): JOELMA BIFF (OAB SC072461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TAMI CRISTINA FARIA MAKIYAMA em face do MUNICÍPIO DE IBIRAMA. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 8.768,92 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo impugnado pelo executado, que arguiu excesso da execução (evento 16). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, consabido que em havendo alegação de excesso de execução, lastrada em discordância das partes quanto a mero cálculo aritmético do valor exequendo, o juízo pode determinar a elaboração de planilha que observe os parâmetros fixados no título, pelo contador judicial ou perito nomeado para tal finalidade, consoante art. 524, § 2º, do CPC. Vale lembrar que: O cálculo efetivado por contador judicial goza da presunção juris tantum de veracidade, inspirando-se nos índices oficiais fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça (apelação cível n. 2002.006256-7, de Porto Belo, Segunda Câmara de Direito Civil, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 29.5.2003). Neste sentido, trata-se a Contadoria Judicial de serviço auxiliar essencial para a devida prestação jurisdicional e, principalmente, quando a questão envolve cálculos monetários. Assim, é caso de elaboração de planilha pela contadoria, considerando que se trata de cálculo de menor complexidade e que as informações necessárias ao cálculo dos valores exatos podem facilmente colhidas da sentença e dos contracheques/histórico de créditos acostado ao evento 1 dos autos de conhecimento, na forma do art. 524, §2 do CPC. Ante o exposto, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar planilha com os cálculos atualizados, conforme a sentença transitada em julgado e o art. 524, §2° do CPC. Após, abra-se vistas às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.
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