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TRF3 · 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001532-22.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTE: JONAS MANOEL GOMES REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JONAS MANOEL GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO ROMAGNANI - SP122034 IMPETRADO: ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PLASOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP. A impetrante afirma, em síntese, que transmitiu declarações de compensação – DCOMP com créditos decorrentes de recolhimentos que entende terem sido realizados a maior e que, após a não homologação das compensações, apresentou tempestivamente manifestações de inconformidade. Sustenta que, não obstante a instauração do contencioso administrativo, foram abertos processos autônomos de cobrança relativos aos mesmos débitos, os quais permanecem registrados nos sistemas da Receita Federal como pendências na situação “DEVEDOR”. Alega que as manifestações de inconformidade suspendem a exigibilidade dos débitos objeto das compensações, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional e do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida, no prazo de 48 horas, a reclassificar os processos de cobrança discriminados na inicial para a situação de “Processo Fiscal com Exigibilidade Suspensa”, abstendo-se de promover, com fundamento nesses débitos, atos de cobrança, encaminhamento para inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros de inadimplentes ou recusa de certidão de regularidade fiscal, até o encerramento definitivo da instância administrativa. Por decisão de ID 599137774, reconheceu-se a incidência do art. 286, II, do CPC, em razão da existência do anterior Mandado de Segurança nº 5001202-59.2025.4.03.6133, extinto sem resolução do mérito, determinando-se a distribuição do presente feito por dependência. Posteriormente, pelo despacho de ID 600376113, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, providência cumprida pela impetrante nos IDs 600784344 e 600786088. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Em cognição sumária, os requisitos estão presentes. O art. 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. No mesmo sentido, o art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 atribui efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada contra a não homologação de compensação, relativamente ao débito objeto da compensação. O Relatório de Situação Fiscal de ID 598905731 indica que os processos originários permanecem vinculados a manifestações de inconformidade e classificados como de exigibilidade suspensa, embora processos deles derivados constem como pendências na situação “DEVEDOR”. Assim, havendo identidade entre os débitos, a abertura de processos administrativos autônomos de cobrança não afasta a suspensão da exigibilidade já existente. Também está presente o perigo da demora, diante do risco de cobrança, inscrição e restrições à regularidade fiscal da impetrante. Quanto aos processos 13074.730.954/2025-95 e 10875.925.838/2025-39, contudo, a própria inicial informa que sua origem ainda está “a apurar”, não havendo, por ora, prova suficiente de sua vinculação aos créditos suspensos. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegure tratamento compatível com a suspensão da exigibilidade dos seguintes processos de cobrança: 13074.729.930/2025-93; 13074.729.931/2025-38; 13074.730.381/2025-08; 13074.730.382/2025-44; 13074.730.397/2025-11; 13074.730.398/2025-57; 13074.730.426/2025-36; 13074.730.427/2025-81; 13074.730.438/2025-61; 13074.730.439/2025-13; 13074.730.569/2025-48; 13074.730.570/2025-72; 13074.730.611/2025-21; 13074.730.612/2025-75; 13074.730.623/2025-55; 13074.730.624/2025-08; 13074.730.633/2025-91; 13074.730.634/2025-35; 13074.730.643/2025-26; 13074.730.644/2025-71; 13074.730.646/2025-60; 13074.730.647/2025-12; 13074.730.738/2025-40; 13074.730.739/2025-94; 13074.730.741/2025-63; 13074.730.742/2025-16; 13074.730.760/2025-90; 13074.730.761/2025-34; 13074.730.856/2025-58; 13074.730.857/2025-01; 13074.730.859/2025-91; 13074.730.860/2025-16; 13074.730.862/2025-13; e 13074.730.863/2025-50, todos vinculados, segundo a documentação apresentada, a débitos submetidos a manifestações de inconformidade, abstendo-se a autoridade impetrada de promover, com fundamento nesses processos, atos de cobrança, encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou de considerá-los como impedimento à regularidade fiscal da impetrante enquanto persistir a causa suspensiva. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, preste as devidas informações. Intime-se, também, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, dê-se vista dos autos ao MPF. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como OFÍCIO. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 8 de setembro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
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