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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001531-93.2024.8.21.0144/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): AMANDA ROSITO DA SILVA (OAB RS129015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ferramenta do SISBAJUD, apelidada de "teimosinha", foi implementada com o propósito de facilitar cobranças de valores por meio da reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio em contas de titularidade do devedor. Com isso buscou-se reduzir a necessidade de intervenção humana, já que dispensa a emissão de ordem manual, e, ao mesmo tempo, tornar eficaz a satisfação do crédito perseguido pelo credor, pois não alcançado valor suficiente para saldar a dívida na primeira tentativa outras ordens são emitidas automaticamente até atingir o valor do débito dentro de determinado intervalo de tempo. A despeito da boa intenção da nova funcionalidade, este juízo vem observando a ineficiência de ordens emitidas nessa modalidade desde que ela entrou em operação (abril/2021). Na expressiva e substancial maioria dos casos, as reiterações automáticas não vêm atingindo o seu objetivo, pois se percebe que o devedor (principalmente pessoas físicas/empresários individuais) deixa de movimentar a(s) sua(s) conta(s) a partir do momento que efetivado o primeiro bloqueio de valores, frustrando, desse modo, as tentativas posteriores para alcançar o valor total devido. Da mesma forma, a dispensabilidade da emissão manual das ordens de bloqueio não afasta o trabalho do juízo de verificar todos os dias se a medida foi implementada com sucesso, porquanto uma vez bloqueado o valor integral a busca automática se encerra antes do prazo final agendado para a reiteração. O volume de processos com medidas dessa natureza, aliado às demais atividades jurisdicionais, torna inviável aplicar essa funcionalidade para toda e qualquer demanda. Diante do exposto e atento às regras de experiência, sem que haja elementos a indicar possível sucesso da modalidade “teimosinha” para o caso concreto, defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente, porém através da tentativa de bloqueio simples de ativos, considerando se tratar de pessoa física. Quanto à pessoa jurídica, a adoção do bloqueio Teimosinha se justifica pela própria natureza da atividade empresarial, que ordinariamente envolve movimentação financeira mais dinâmica e variada do que a de pessoas físicas. Assim, defiro a penhora, mediante pesquisa com reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 dias. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. A diligência reiterada lançada sobre as contas da pessoa jurídica devedora foi negativa, segundo contam os extratos do evento 95. E, em relação à devedora Renata Silva dos Santos (pessoa física), foi encontrado para bloqueado Diante o valor ínfimo de R$ 7,41, conforme minuta acostada ao feito (96.1), e, portanto, determino seu desbloqueio. À parte exequente, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
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