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5001531-90.2026.8.25.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001531-90.2026.8.25.0054/SE AUTOR: FABIANA DE JESUS SANTOS DE GOIS ADVOGADO(A): ROSALIA DOS SANTOS SILVA (OAB SE016660) ADVOGADO(A): JOSÉ MARCIAL SANTOS (OAB SE005499) ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA DANTAS (OAB SE011725) DESPACHO/DECISÃO FABIANA DE JESUS SANTOS DE GOIS ajuizou a presente ação, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de IGUA SERGIPE S.A.. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda (periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). Analisando-se detidamente os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão da medida. A parte Autora juntou à inicial documentos que se relacionam à demanda. Partindo desta premissa, verifica-se que há fortes indícios para a consagração da relação existente entre o ato da empresa e a informação aparente de verdade que soa na inicial. Desta forma, há a probabilidade do alegado pela parte Reclamante. Observa-se também que a suspensão dos serviços de água e esgoto afeta a dignidade da pessoa humana, que vai desde a conservação de alimentos até à higiene pessoal, e, especialmente, ainda, por se tratar de um serviço essencial e contínuo, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Reza o dispositivo retromencionado: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. O fornecimento de água e esgoto constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se, como já apontado, ao princípio da continuidade da sua prestação, o que se vê impossível a interrupção, ressalvados os casos excepcionais, com garantia do devido processo legal. Frise-se, no mais, que a suspensão do fornecimento de água e esgoto extrapola os limites da legalidade. Por fim, vê-se que esta decisão não é irreversível (art. 300 do CPC do §3º), já que poderá ter o serviço cortado, em qualquer tempo. Portanto, existem nos presentes autos todos os elementos que justificam a concessão do referido pedido antecipatório. Assim sendo, defiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência formulado pela parte Autora, em face da presença de pressupostos que justifiquem a concessão de tal medida, devendo ser intimada(s) IGUA SERGIPE S.A. a fim de que promova(m) o reestabelecimento do fornecimento da água para o imóvel descrito na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em que permanecer a suspensão, com montante desde já limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se, pessoalmente, a parte requerida. v

  2. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001531-90.2026.8.25.0054/SERELATOR: JOSE ANTONIO DE NOVAIS MAGALHAES AUTOR: FABIANA DE JESUS SANTOS DE GOIS ADVOGADO(A): ROSALIA DOS SANTOS SILVA (OAB SE016660) ADVOGADO(A): JOSÉ MARCIAL SANTOS (OAB SE005499) ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA DANTAS (OAB SE011725) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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