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Processo 5001531-40.2025.4.03.6305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001531-40.2025.4.03.6305 REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO DE LARA CAMARGO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA COSTA - SP503871 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado pela parte autora, acima nominada, com pedido de tutela de urgência, contra a Caixa Econômica Federal - CEF, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE visando o reconhecimento da extensão da renegociação da dívida do FIES. A parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendasse a inicial, juntando elementos essenciais de prova que possam evidenciar o direito alegado. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido Cuida-se de pedido de reconhecimento da extensão da renegociação da dívida do FIES concedida pela Lei nº 14.375/2022 (Desenrola FIES) aos devedores adimplentes. Conquanto regularmente intimada, para que procedesse à emenda da petição inicial, para o fim de juntar: (a) cópia integral do cronograma de amortização do contrato; (b) o comprovante de endereço nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo; (c) a procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou de forma digital, desde que baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. (id.562184253, a parte autora quedou-se inerte. Cumpre dizer que o feito encontra-se paralisado desde março/2026, no aguardo de manifestação autoral, no ponto. Assim sendo, visto que a parte autora deixou de carrear aos autos a documentação indicada, embora lhe tenha sido oportunizada tal possibilidade, não há outro caminho que não aponte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Registro-SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001531-40.2025.4.03.6305 REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO DE LARA CAMARGO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA COSTA - SP503871 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado pela parte autora, acima nominada, com pedido de tutela de urgência, contra a Caixa Econômica Federal - CEF, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE visando o reconhecimento da extensão da renegociação da dívida do FIES. A parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendasse a inicial, juntando elementos essenciais de prova que possam evidenciar o direito alegado. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido Cuida-se de pedido de reconhecimento da extensão da renegociação da dívida do FIES concedida pela Lei nº 14.375/2022 (Desenrola FIES) aos devedores adimplentes. Conquanto regularmente intimada, para que procedesse à emenda da petição inicial, para o fim de juntar: (a) cópia integral do cronograma de amortização do contrato; (b) o comprovante de endereço nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo; (c) a procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou de forma digital, desde que baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. (id.562184253, a parte autora quedou-se inerte. Cumpre dizer que o feito encontra-se paralisado desde março/2026, no aguardo de manifestação autoral, no ponto. Assim sendo, visto que a parte autora deixou de carrear aos autos a documentação indicada, embora lhe tenha sido oportunizada tal possibilidade, não há outro caminho que não aponte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Registro-SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

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