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5001531-19.2023.8.13.0446

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001531-19.2023.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ANA MARIA VENANCIO CPF: 006.569.776-63 RÉU: PATRICK CLAUDINO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CPF: 44.615.956/0001-73 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer o redirecionamento da execução em face de PATRICK DA SILVA CLAUDINO, único sócio e administrador da empresa executada, constituída sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal – SLU. Alega, em síntese, a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu único sócio, sustentando ser cabível a responsabilização deste e sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 50 do Código Civil. Afirma, ainda, que, por se tratar de sociedade unipessoal, haveria proximidade entre a figura da sociedade e a do sócio único, invocando jurisprudência no sentido da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal diante da confusão patrimonial. Ao final, requer a inclusão do sócio no polo passivo e, posteriormente, a realização de pesquisas de ativos financeiros e veículos em seu nome, via SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. A circunstância de a executada constituir-se como Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, por si só, não afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica nem autoriza a responsabilização automática de seu único sócio. Com efeito, a sociedade unipessoal não se confunde com o empresário individual, subsistindo a distinção entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seu titular. Assim, o alcance dos bens pessoais do sócio, para satisfação de obrigação da pessoa jurídica, depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e da observância do procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o E. TJMG já decidiu que “a composição singular do quadro societário das sociedades unipessoais não há de ser confundida com a ausência de separação patrimonial”, sendo incabível presumir a confusão patrimonial pelo simples fato de a sociedade possuir único sócio. Ressaltou, ainda, ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.373119-4/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 12/03/2026, pub. 13/03/2026). No caso, a exequente limita-se a alegar genericamente a existência de confusão patrimonial, sem indicar ou demonstrar atos concretos de abuso da personalidade jurídica que autorizem, desde logo, o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão de PATRICK DA SILVA CLAUDINO no polo passivo, bem como, por consequência, o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em seu CPF. Ressalvo que eventual pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante instauração do respectivo incidente, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno

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