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5001529-80.2026.4.04.7122

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001529-80.2026.4.04.7122/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE: LUIZ TADEU SILVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÔMPUTO DO BOLSA FAMÍLIA NA RENDA FAMILIAR. DECRETO Nº 12.534/2025. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular o indeferimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), no qual se pretendia a exclusão do programa Bolsa Família do cálculo da renda familiar per capita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos a título de Bolsa Família devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC/LOAS, diante das alterações do Decreto nº 12.534/2025; e (ii) saber se há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória ou a realização de estudo social para aferição de miserabilidade sob outros critérios. 4. O Decreto nº 12.534/2025, em vigor desde 25/06/2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que previa a exclusão dos valores de programas de transferência de renda do cálculo da renda mensal bruta familiar. 5. Tendo o requerimento administrativo sido formulado em 26/09/2025, sob a vigência da nova regulamentação, os valores do Bolsa Família devem ser incluídos no cálculo da renda per capita. 6. O ato administrativo que indeferiu o benefício pautou-se na estrita observância da legislação regulamentar vigente, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 7. A pretensão de afastar a aplicação da norma regulamentar vigente demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere do mandamus, restando ressalvada a possibilidade de discussão na via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Sob a vigência do Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos a título de Bolsa Família integram o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), inexistindo direito líquido e certo à sua exclusão na via do mandado de segurança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 203, V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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