Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001529-34.2025.4.03.6123 AUTOR: BRUNA APARECIDA SOARES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA PAIVA GONCALVES - SP440683 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL SEIXAS MATURANA - SP346596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e outros, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de má prestação do serviço bancário. Passo a apreciar o mérito em relação à CEF. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre consignar que a relação entre as partes aponta evidente a caracterização da parte autora como destinatária final do serviço prestado pelas rés, ou seja, trata-se de típica relação de consumo, sobre a qual incide a norma inserta na Lei 8.078/90, que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Neste diapasão, deixo registrado meu entendimento no que toca à prestação de serviços bancários como sendo uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. In verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, sendo certo que tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ, nos termos da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta toada, o artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo que somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a questão deve ser resolvida pela inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor em relação às empresas rés, sendo clara a vulnerabilidade técnica da parte autora perante aquelas. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Destarte, não se pode definir o dano moral pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora alega que, em 07/10/2025, sua genitora recebeu uma mensagem via whatsapp de uma pessoa se fazendo passar por sua advogada, sendo convencida a depositar valores em conta de pessoa desconhecida a pretexto de receber verbas oriundas de uma ação judicial da qual é parte autora. Mais tarde, a autora descobriu que havia sido vítima de uma fraude denominada “golpe do falso advogado” e imputa ao banco a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Pede o ressarcimento dos valores debitados, bem como indenização pelo dano moral decorrente de suposta falha de segurança nos serviços bancários. Em contestação a CEF alegou culpa exclusiva da parte autora, que teria seguido orientação de fraudadores, fragilizando voluntariamente os procedimentos de segurança eletrônica disponibilizados pelo banco. Afirmando que a fraude ocorreu fora das dependências do banco, pediu a improcedência. A controvérsia reside na apuração da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela parte autora em razão da fraude perpetrada por terceiros. Ainda que caracterizada a ocorrência da fraude, não foi demonstrada a presença dos requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade da ré nos fatos narrados, eis que a parte autora não logrou comprovar que a CEF contribuiu para o evento danoso. Analisando a narrativa deduzida na inicial, verifica-se o fraudador convenceu a parte autora a efetuar movimentações por meio de um dispositivo remoto (computador ou celular). Cumpre observar que, nesse tipo de golpe, não há necessidade de burla dos sistemas de segurança eletrônica do banco, tais como clonagem de cartões, eis que a vítima efetua voluntariamente procedimentos que permitem depósitos ou transferências para contas controladas pelo fraudador. Todo o relatado demonstra não se tratar de hipótese de falha operacional ou pessoal dos prepostos da ré no exercício da atividade bancária. Não se ignora a alegação de que a CEF teria falhado ao permitir a abertura de contas por parte dos fraudadores. Contudo, tal argumento não é capaz de atrair a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto. A causa primária, direta e determinante do prejuízo não foi a existência de tais contas, mas sim a conduta da própria autora que, ao negligenciar o dever mínimo de cautela, transferiu voluntariamente seus recursos para desconhecidos com base em promessas inverossímeis. A ação da autora foi o gatilho indispensável para a ocorrência do dano. Sem a sua participação ativa, o golpe não teria se concretizado. A ação criminosa narrada na inicial deu-se fora das dependências do banco, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito externo, que é o fato de terceiro que não guarda qualquer relação com os riscos da atividade do fornecedor. Na apreciação do tema, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (in “Curso de Direito Civil”, p. 289, 5ª ed.) esclarece: “Pela nossa Lei Civil, aí está o primeiro elemento indispensável à configuração do ato ilícito. Urge que o fato lesivo seja voluntário ou imputável ao agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Em segundo lugar, exige-se a ocorrência de um dano. Esse dano deve ser patrimonial; o dano moral só é ressarcível quando produza reflexos de ordem econômica. Assim, os sofrimentos morais autorizam a ação ex delicto se acarretarem prejuízos patrimoniais. O terceiro elemento caracterizador do ato ilícito é a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. ” Assim, não há fundamento legal para imputar à instituição bancaria a responsabilidade por fato praticado por terceiros, sem qualquer liame jurídico com a primeira. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE. 1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (STJ, RESP 201100821734, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1284962, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, Órgão julgador TERCEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:04/02/2013). (Destaque nosso) No presente caso, o que houve foi a ação de estelionatários que atuaram externamente, focando sua fraude não no sistema bancário, mas na fragilidade e ingenuidade da vítima. Portanto, comprovado que a autora foi vítima de fraude para a qual a CEF não concorreu com ação ou omissão, inexiste obrigação de indenizar por dano material ou moral, o que conduz à rejeição dos pedidos veiculados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto