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5001528-62.2026.8.24.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001528-62.2026.8.24.0055/SCAUTOR: IRENE RODRIGUES HAMILCAS ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) SENTENÇA Em decorrência, ACOLHO os embargos de evento 46.1 e FIXO a remuneração do advogado dativo nomeado, Dr. MATHEUS BONIN, pelos serviços até então prestados, em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme parâmetros previstos na Resolução CM n. 05/2019 e alterações. Oportunamente, dê-se baixa nos presentes autos.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001528-62.2026.8.24.0055/SCAUTOR: IRENE RODRIGUES HAMILCAS ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo-se a lide, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55, caput). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, REMETAM-SE os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no eproc.

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