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Tribunal
TJES
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001528-44.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: COMERCIAL MARCOLAN LTDA, ROGERIO DE OLIVEIRA MARCOLAN = S E N T E N Ç A = Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COMERCIAL MARCOLAN LTDA e ROGÉRIO DE OLIVEIRA MARCOLAN. Conforme se infere dos autos, detectada a ausência do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Certidão de ID 90842335), a exequente foi intimada, por meio da decisão de ID 91874966, para comprovar o devido preparo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A despeito da ordem judicial e da advertência quanto à improrrogabilidade do prazo, a parte exequente limitou-se a peticionar sucessivamente (IDs 93222850 e 93729128) pleiteando novas dilações de prazo, amparada na alegação genérica de "problemas internos". É o Relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente. Proceda a Serventia às anotações necessárias no sistema PJe para que todas as publicações e intimações deste feito sejam expedidas com exclusividade em nome do advogado Dr. Giulio Alvarenga Reale (OAB/ES 16.862), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O pedido de novas dilações de prazo não comporta acolhimento. É assente na processualística civil que a prorrogação de prazos peremptórios depende da comprovação de justa causa, consubstanciada em evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato (art. 223, § 1º, do CPC). A mera alegação de "problemas internos", desacompanhada de qualquer comprovação idônea de força maior, não constitui fundamento hábil a autorizar o elastecimento de prazo judicial. Ademais, no presente caso, a decisão anterior (ID 91874966) já havia sido clara ao fixar a improrrogabilidade do prazo de 5 (cinco) dias concedido por benevolência do Juízo, justamente para sanar a falha inicial da autora. Aliado a isso, nota-se que o expressivo lapso temporal já transcorrido desde a intimação da referida decisão (datada de março de 2026) até a presente data fulmina qualquer razoabilidade para a concessão de novas dilações. A exequente teve tempo superlativo e mais do que suficiente para providenciar a regularização do preparo, optando, contudo, pela inércia material quanto ao efetivo recolhimento. Assim, não tendo a parte demandante promovido o pagamento das custas de ingresso no momento oportuno, restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção prematura da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de dilação de prazo formulados nos IDs 93222850 e 93729128, diante da ausência de justa causa e do largo lapso temporal já transcorrido. Por consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela prática dos atos processuais já realizados ficarão a cargo da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação e a não angularização da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Transitado em julgado, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito