2026-09-16 · TJSC
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5001528-31.2024.8.24.0282/SC AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO NOVAIS ANDRADE (OAB SC057043) ADVOGADO(A): KAROLINE MENDES DA SILVA (OAB SC036628) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB SC037971) ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) DESPACHO/DECISÃO A fase conciliatória foi encerrada sem acordo, e o processo de repactuação compulsória foi instaurado no evento 96. Apresentadas as contestações e a réplica, cumpre organizar a instrução necessária à elaboração do plano judicial. As preliminares de ausência de interesse de agir devem ser rejeitadas. A tentativa extrajudicial não constitui requisito da ação, e a resistência está demonstrada pelo insucesso da audiência conciliatória. Rejeito também a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao conteúdo patrimonial indicado na petição inicial, sem prejuízo da posterior apuração dos valores efetivamente sujeitos ao plano. Não há prova de que as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude, má-fé ou com propósito deliberado de inadimplemento. O sucessivo recurso ao crédito, isoladamente, não caracteriza as hipóteses do art. 54-A, § 3º, do CDC. Quanto à Havan, eventual vício de citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo e pela apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Permanece, contudo, a sanção aplicada no evento 96 em razão de sua ausência injustificada à audiência. A exigibilidade do crédito está suspensa, os encargos da mora foram interrompidos desde a audiência de 07/04/2025 e o pagamento deverá ocorrer somente depois do credor que compareceu ao ato, conforme art. 104-A, § 2º, do CDC. Dito isso, entendo que o plano apresentado no evento 68 não pode ser homologado. O valor total ofertado no prazo de cinco anos é inferior ao principal corrigido reconhecido pelo próprio autor. Ademais, o plano compulsório deve assegurar o pagamento integral do principal corrigido em, no máximo, cinco anos, mediante parcelas mensais iguais e sucessivas, na forma do art. 104-B, § 4º, do CDC. Persistem, ainda, divergências relevantes entre os valores apresentados pelas partes, especialmente quanto ao principal remanescente, aos pagamentos realizados e aos encargos incidentes. ANTE O EXPOSTO: REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de incorreção do valor da causa. AFASTO, por ausência de prova, a alegação de má-fé do consumidor. RECONHEÇO suprido eventual vício de citação da HAVAN S.A. MANTENHO os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC em relação à HAVAN S.A., esclarecendo que os encargos da mora estão interrompidos desde 07/04/2025. INDEFIRO, neste momento, a homologação do plano apresentado no evento 68. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovantes atualizados de renda, despesas essenciais, dependentes, descontos consignados e extratos bancários, bem como comprovar a origem e a disponibilidade dos reforços anuais oferecidos. INTIME-SE o BANRISUL para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo individualizado de cada contrato, discriminando o capital disponibilizado, os pagamentos realizados, o principal remanescente, a correção monetária, os juros remuneratórios, os encargos moratórios e o saldo do principal corrigido. INTIME-SE a HAVAN S.A. para apresentar, também em 15 dias, cálculo retificado do crédito, com discriminação do principal e da correção monetária, excluídos os encargos moratórios posteriores a 07/04/2025. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para controle. Intimem-se.