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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001527-73.2026.8.21.0148/RS
EMBARGANTE: FABIANO JOSE MOCELIN
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
EMBARGANTE: ALEX PITOL ZENI
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
DESPACHO/DECISÃO
1. A "gratuidade da justiça", estatuída no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos, vez que a parte autora possui renda elevada, muito superior à média do cidadão brasileiro.
Conceder a benesse a quem dela não necessita significa prejudicar o acesso à Justiça daqueles verdadeiramente hipossuficientes sob o aspecto econômico, desvirtuando o escopo visado pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sem destaque no original).
Junto às ações "custas" do sistema eproc, obteve-se a estimativa de custas iniciais (taxa judiciária) devidas de R$ 817,10 (oitocentos e dezessete reais e dez centavos).
O demonstrativo juntado no evento 8, COMP10, evento 8, EXTR18, evento 8, EXTR21 demonstra que os embargantes possuem considerável patrimônio declarado em bens, investimentos e participações societárias em empresas, ainda apresentam expressiva movimentações financeiras, demonstrando renda superior a 05 (cinco) salários mínimos mensais, extrapolando, portanto, o patamar econômico sugerido na Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS.
Sendo assim, possuem suficientes recursos pecuniários para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
1.1. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado.
2. Intimo a parte autora para recolher as custas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No sistema eproc a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte.
3. Caso ausente o pagamento das custas no prazo fixado, determino o cancelamento do registro processual, baixando-se os autos sem nova conclusão.
4. Comprovado o pagamento, voltem conclusos.