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5001527-49.2025.8.21.0135

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001527-49.2025.8.21.0135/RS RECORRENTE: GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) RECORRIDO: ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar a petição protocolada pela parte recorrente no evento 49, PET1, por meio da qual noticia decisão proferida em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça e postula a concessão de tutela de urgência para sobrestar exigências de atos e despesas, bem como a intimação de terceiro credor penhorante para deliberar sobre sub-rogação, sucessão processual, adjudicação ou alienação de crédito. A parte recorrida ofereceu resposta nos evento 54, PET1 e evento 56, PET1, pugnando pelo indeferimento dos pedidos diante da impertinência temática e da estrita delimitação do objeto recursal. Com efeito, a sentença recorrida proferida na origem (evento 24, SENT1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em decorrência exclusiva da ausência da parte autora à audiência de conciliação, consoante certificado no termo do evento 21, TERMOAUD1. Por sua vez, o recurso inominado interposto pela embargante no evento 30, RecIno1, limita-se a impugnar o fundamento da extinção processual, alegando cerceamento de defesa e nulidade pela não apreciação prévia de pedido de realização do ato na modalidade virtual. Nesse contexto, o objeto devolvido à apreciação deste Colegiado cinge-se à validade da extinção do processo por ausência à audiência de conciliação. A sentença recorrida não deliberou sobre penhora, sub-rogação, adjudicação ou sucessão processual. Ademais, os requerimentos deduzidos no evento 49, PET1 tratam de matéria executiva e de ônus processuais vinculados a processo diverso, não guardando relação com a matéria objeto do recurso. Assim, os pedidos formulados na referida petição, por serem estranhos ao objeto recursal, não podem ser apreciados nesta instância, cabendo à recorrente deduzi-los perante o juízo competente. Intimem-se. Na sequência, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

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