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5001527-47.2023.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001527-47.2023.8.21.0029/RSAUTOR: EVANDIR DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA RAFAELA PAZ DIAS (OAB RS130597) ADVOGADO(A): LAUREN DOS REIS (OAB RS129399) RÉU: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a nulidade definitiva do contrato de empréstimo consignado n.º 642903259 (ADE 60591401), desconstituindo todo e qualquer débito a ele relacionado; b) acolher a declaração de quitação e suficiência da restituição simples de R$ 2.221,88 já realizada administrativamente pelo Banco Itaú Consignado S.A., rejeitando a repetição em dobro; c) condenar os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e COBANK PROMOTORA INTERBANCÁRIA LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data deste arbitramento e de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a incidir desde a data do primeiro desconto indevido; d) julgar improcedentes os pedidos em face de BANCO INBURSA S.A.

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