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5001527-22.2025.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5001527-22.2025.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para julgamento, verifico que a parte apelante deixou de preparar o recurso, postulando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alega se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos aposentados e pensionistas. É o breve relatório. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica passou a ter previsão expressa no art. 98 do CPC/15. No entanto, tal previsão não altera o entendimento pacífico de que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é excepcional, não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de com elas arcar. A questão restou sumulada através do verbete de nº 481 do STJ: 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) Tanto está mantida tal orientação que o novel CPC, no § 3º do art. 99, disciplina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que reforça a ideia de que a pessoa jurídica necessita provar de modo efetivo a alegada necessidade. No caso, a recorrente, mesmo após intimação pelo juízo de origem, deixou de acostar documentos para demonstrar sua precariedade financeira (evento 18, DESPADEC1 e Evento 25). Ademais, alega a ré que se trata de associação sem fins lucrativos e que tem como principal atuação a prestação de serviços à pessoa idosa. Destaca a incidência do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. E, conforme afirmado pela requerente, seus associados são aposentados e pensionistas do INSS, portanto, não necessariamente idosos, e nada veio aos autos a demonstrar que os objetivos são especificamente voltados à proteção dos direitos e garantias previstos no Estatuto do Idoso, o que não autoriza a incidência do referido dispositivo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CONTRA DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA SER ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, DE NATUREZA ASSISTENCIAL E FILANTRÓPICA, COM A FINALIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, E REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ASSOCIAÇÃO DEMANDADA, SEM FINS LUCRATIVOS QUE CONGREGA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) PREVÊ A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO ÀS PESSOAS IDOSAS, SEM EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONSTITUINDO EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA PREVISTA NO CPC 4. A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS OBJETIVOS: (I) A NATUREZA FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DA INSTITUIÇÃO E (II) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE VOLTADOS ÀS PESSOAS IDOSAS. 5. NO CASO CONCRETO, A ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO, POIS, EMBORA SEM FINS LUCRATIVOS, O OBJETIVOS ELENCADOS SE MOSTRAM POR DEMAIS GENÉRICOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DEPREENDER EFETIVAMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO. 6. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO NÃO PODE SER FUNDAMENTADA UNICAMENTE NA AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS DA ASSOCIAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO QUE ESTA PRESTE SERVIÇOS ÀS PESSOAS IDOSAS DA SOCIEDADE CIVIL COMO UM TODO, SEM DISTINÇÃO ASSOCIATIVA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. 7. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50268935920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-04-2025) E no corpo do julgado: Ademais, a demandada agravante se trata de entidade associativa de aposentados e pensionistas (os quais não são, necessariamente, em sua totalidade idosos), com prestação de serviços restritas aos seus associados contribuintes, não constituindo, portanto, instituição filantrópica que presta serviço, exclusivamente, a todas as pessoas idosas da sociedade civil, sem qualquer distinção ou exigência associativa, motivo pelo qual não se enquadra no conceito qualitativo previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso. Portanto, ausente prova cabal acerca da real necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o benefício postulado vai indeferido. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade e oportunizo à ré apelante o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, em face da deserção. Diligências legais.

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