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5001527-06.2026.8.13.0016

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001527-06.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: FAST PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA CPF: 47.271.160/0001-39 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FAST PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA ajuizou ação de cobrança de quantia certa em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS, alegando inadimplemento decorrente do fornecimento de insumos farmacêuticos (ID 10628142588). Afirma ter sido vencedora dos itens 2 e 3 do Pregão Eletrônico nº 04/2024, que resultou na celebração da Ata de Registro de Preços nº 25/2024 junto ao Fundo Municipal de Saúde de Alfenas. Sustenta que, após a emissão de ordem administrativa de fornecimento, entregou integralmente os produtos discriminados na Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.388, emitida em 23 de maio de 2025, no valor total de R$ 33.976,80. Salienta que o prazo de pagamento fixado em 21 dias transcorreu em 13 de junho de 2025 sem o devido repasse financeiro. Pede a condenação do ente municipal ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e de juros moratórios a partir da citação, além das verbas sucumbenciais. Instruíram a exordial os documentos constitutivos da pessoa jurídica, a procuração, a ata de julgamento das propostas do certame, a Ata de Registro de Preços nº 25/2024, a Nota Fiscal Eletrônica nº 388, os comprovantes de remessa e entrega postal, o demonstrativo da despesa extraído do Portal da Transparência, a notificação extrajudicial e o comprovante do recolhimento das custas iniciais (ID 10628107771, ID 10628146485 e ID 10633567615). Devidamente citado (ID 10641296228), o MUNICÍPIO DE ALFENAS apresentou contestação (ID 10676919935). Arguiu preliminarmente a falta de interesse e de certeza do direito alegado, argumentando a ausência dos requisitos de exigibilidade financeira regulados pela Lei Federal nº 4.320/1964. No mérito, alegou inexistência de prova da autorização de fornecimento com carimbo do responsável, falta de ateste do recebimento das mercadorias no almoxarifado e ausência de regular liquidação da despesa pelo setor contábil municipal. Requereu a improcedência integral dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10692391074). Destacou que a Solicitação de Fornecimento nº 301/2025 foi regularmente emitida em 24 de janeiro de 2025 pela servidora encarregada Andrea de Souza e que o canhoto da Nota Fiscal nº 388 foi assinado pela servidora Simone Cautani Machado em 27 de maio de 2025. Apontou que o próprio Fundo Municipal de Saúde processou a liquidação administrativa da despesa sob o Empenho nº 861/2025 no Portal da Transparência em 13 de junho de 2025, configurando retenção indevida e enriquecimento ilícito do ente público. Reiterou os pleitos vestibulares. O feito foi saneado por meio da decisão interlocutória de ID 10698159656. O Juízo afastou o pleito de gratuidade de justiça ante o prévio recolhimento das custas, declarou a legitimidade das partes e o interesse processual, reconheceu a inocorrência de prescrição e delimitou as controvérsias fáticas relativas à entrega física dos medicamentos e ao processamento da liquidação administrativa da despesa. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para a especificação de provas (ID 10698159656 e ID 10700273613). Em atendimento ao despacho saneador, o Município de Alfenas manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental constante dos autos (ID 10726704824). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória, conforme certidão lavrada pela Secretaria (ID 10726828187). É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias controvertidas são exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental, tendo as partes expressamente prescindido da dilação probatória complementar (ID 10726704824 e ID 10726828187). Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a empresa autora pretende o recebimento da quantia de R$ 33.976,80, oriunda do fornecimento de medicamentos ao Fundo Municipal de Saúde de Alfenas em virtude do Pregão Eletrônico nº 04/2024 e da Ata de Registro de Preços nº 25/2024 (ID 10628142588). A controvérsia cinge-se a verificar se houve o cumprimento da obrigação contratual pela fornecedora, com a efetiva entrega dos produtos e o regular processamento da despesa pública, ensejando o dever de quitação pela Fazenda Pública Municipal. Examino, inicialmente, a regularidade da contratação e a existência de ordem administrativa de fornecimento. O conjunto probatório revela que a autora sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 04/2024 para o fornecimento do medicamento Xeljanz 5mg (Tofacitinibe), formalizando-se a Ata de Registro de Preços nº 25/2024 em 2 de maio de 2024, assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Túlio Lima da Silva e pelo representante legal da contratada (ID 10628107771, p. 19 e 24). Em 24 de janeiro de 2025, o Fundo Municipal de Saúde de Alfenas expediu a Solicitação de Fornecimento nº 301/2025, devidamente subscrita pela servidora Andrea de Souza, requisitando a entrega de 360 comprimidos do medicamento Xeljanz 5mg ao preço unitário de R$ 94,38, perfazendo o montante total de R$ 33.976,80 (ID 10628107771). O referido documento identifica de maneira expressa o empenho vinculado sob o nº 861/2025, o prazo de pagamento de até 21 dias e a destinação dos insumos ao atendimento de ordem judicial. Resta improcedente, portanto, a tese defensiva de ausência de requisição formal ou de autorização do órgão competente. No tocante à comprovação da entrega física das mercadorias, a autora colacionou aos autos a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.388, emitida em 23 de maio de 2025 no valor exato de R$ 33.976,80 (ID 10628107771). O canhoto de recebimento da nota fiscal foi devidamente assinado pela servidora pública municipal Simone Cautani Machado no dia 27 de maio de 2025 (ID 10628107771). Somando-se a isso, os comprovantes de rastreamento postal dos Correios confirmam a entrega do objeto enviado via Sedex no endereço do Fundo Municipal de Saúde de Alfenas (ID 10628107771). A alegação municipal de descumprimento das etapas da despesa pública disciplinadas pela Lei Federal nº 4.320/1964 tampouco prospera. Os dados oficiais extraídos do Portal da Transparência do Município de Alfenas demonstram que a Administração Pública lavrou a Nota de Empenho nº 861/2025 em 24 de janeiro de 2025 e efetuou o processamento da liquidação contábil da despesa em 13 de junho de 2025, atestando expressamente o valor liquidado de R$ 33.976,80 e a ausência do respectivo pagamento (ID 10628107771, p. 39 e 42). Sendo assim, verifica-se que a Administração Pública concluiu o estágio da liquidação da despesa, atestando o direito adquirido do credor ante o fornecimento do objeto, deixando contudo de realizar o repasse financeiro cabível. O transcurso do prazo de 21 dias contados do recebimento do documento fiscal operou a constituição da mora municipal a partir de 14 de junho de 2025. Ainda que houvesse eventual falha formal no procedimento interno de ateste, é firme o entendimento de que o efetivo recebimento das mercadorias ou serviços incorporados ao patrimônio público impõe o dever irrecusável de contraprestação, sob pena de violação da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa do ente estatal, nos termos do art. 884 do Código Civil e do art. 149 da Lei nº 14.133/2021. A Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que o fornecimento comprovado de medicamentos obriga a Administração ao pagamento, afastando formalismos burocráticos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE ENTREGA. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO E ABATIMENTO DE VALOR JÁ PAGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Contagem contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de medicamentos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 55.125,06, com juros, correção monetária e honorários advocatícios de 10%, rejeitando embargos de declaração que apontavam erro material no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a exigibilidade da dívida cobrada, diante da alegada ausência de liquidação formal e atesto das notas fiscais; (ii) examinar a ocorrência de erro material e julgamento ultra petita no valor da condenação; e (iii) reconhecer eventual pagamento parcial do débito comprovado pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de liquidação formal da despesa não impede o pagamento quando comprovada a entrega dos bens ou serviços contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. A prova documental (notas fiscais, ata de registro de preços e comprovantes de recebimento) demonstra o fornecimento dos medicamentos, não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 5. A jurisprudência reconhece que, comprovada a prestação do serviço ou o fornecimento do bem, o pagamento é devido, independentemente de formalidades burocráticas, aplicando-se o princípio da boa-fé administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Verificada divergência e ntre o valor indicado na sentença (R$ 55.125,06) e o montante efetivamente pleiteado na inicial (R$ 54.973,92), há erro material e julgamento ultra petita, impondo-se a adequação do decisum aos limites do pedido (CPC, art. 492). 7. Comprovado o pagamento parcial da Nota Fiscal nº 75701, no valor de R$ 16.648,71, deve ser reconhecida a compensação, sob pena de duplicidade e violação ao art. 373, II, do CPC. 8. Mantém-se a condenação do Município quanto ao saldo remanescente, com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação da Administração Pública ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de bens comprovadamente entregues, ainda que ausente a liquidação formal da despesa, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O magistrado deve respeitar os limites do pedido, sendo possível a correção de erro material e a redução do valor da condenação quando constatado julgamento ultra petita. 3. Comprovado o pagamento parcial, impõe-se a compensação do valor já quitado para evitar duplicidade de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; CPC, arts. 373, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.176567-6/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 21.05.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.204571-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 30.04.2024. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.361002-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (grifei) Desse modo, comprovado a contento a existência de vínculo contratual hígido, o prévio empenho da verba, a entrega física dos medicamentos para o cumprimento de ordem judicial de saúde e o ateste contábil da liquidação pelo órgão municipal, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Passo à fixação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao débito verificado. Por oportuno, destaque-se que o termo inicial da mora estatal deu-se em 14 de junho de 2025, data subsequente ao vencimento do prazo contratual de 21 dias estipulado na Ata de Registro de Preços nº 25/2024 e na Solicitação de Fornecimento nº 301/2025, contado da entrega dos medicamentos em 27 de maio de 2025 (ID 10628107771, p. 19, 35 e 59). No pertinente aos honorários advocatícios, ante a liquidez da condenação imposta ao ente público e considerando o montante inferior ao limite de 200 salários-mínimos, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A fixação atende aos critérios do grau de zelo dos patronos, do lugar da prestação do serviço e da reduzida complexidade fática da causa. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALFENAS a pagar à autora a quantia líquida de R$ 33.976,80 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). O montante da condenação deverá ser atualizado desde a data do vencimento em 14 de junho de 2025 pela TAXA SELIC (EC nº 113/2021) até 09.12.2021 e, a partir de tal data, com a vigência da EC n. 136/2025, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPC-A, com aplicação também de juros de 2% ao ano, limitado ambos os encargos à Taxa Selic. Condeno o Município réu no reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, devidamente corrigidas (ID 10633567615), ressalvada a isenção do ente público em relação às custas finais devidas ao Estado. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor certo da condenação é notoriamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas

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