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5001526-57.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001526-57.2026.4.03.6119 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JURACI MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, em julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre a temática em discussão – Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Tal regra goza de indiscutível constitucionalidade e a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ, AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante nestes autos, contra sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Guarulhos/SP, de conteúdo abaixo reproduzido (Id. 365009425), que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na ausência de interesse processual, mandado de segurança voltado à obtenção da reabertura de processo administrativo referente a pedido de benefício assistencial ao idoso, bem como assegurar a possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso: Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a reabertura de processo administrativo de benefício de prestação continuada. Pediu justiça gratuita. Alega, em síntese, que solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada ao idoso, o qual fora indeferido por não ser atendido o critério de miserabilidade. Afirma que a decisão administrativa foi equivocada, vez que o INSS considerou o valor recebido à título de Bolsa Família. Inicial com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Conforme se depreende do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a existência de direito líquido e certo não é apenas requisito para reconhecimento da “relevância do fundamento” mencionada no art. 7º, III da mesma Lei, sendo um dos pressupostos do cabimento deste “remédio constitucional”. Contudo, como é pacífico na doutrina, este requisito, apesar da equivocidade da expressão, não se refere exatamente ao direito, mas aos fatos, que devem estar provados de plano: “Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas e jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de ‘direito líquido e certo’.” (BUENO, Cássio Scarpinella. BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança, comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 3ª Edição. São Paulo. Saraiva: 2007, pp. 15/16) Dessa forma, em mandado de segurança não cabem controvérsias de fato, sendo sua prova prima facie uma condição da ação, associada ao interesse processual, restando ao mérito a análise de controvérsia de direito. A despeito do exposto, a ação mandamental pode ser utilizada em ações previdenciárias, desde que demonstrado de pronto o direito líquido e certo perseguido, porquanto não admite dilação probatória. Desse modo, não cabe a reabertura do processo administrativo com fundamento nas alegações do impetrante, tendo em vista que este questiona apenas os fundamentos utilizados pela impetrada para indeferimento do requerimento. Assim, cabe ao impetrante questionar os fundamentos de direito pelos meios adequados, quais sejam, recursos administrativos ou ajuizamento de ação judicial própria. Ainda, in casu, o impetrante alega que houve ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o seu requerimento de benefício assistencial, uma vez que considerou o valor recebido à título de bolsa família e não o oportunizou a escolher o benefício mais vantajoso. Conforme se verifica em ambos os processos administrativos (ids. 560649222 e 560649223), o benefício foi indeferido pelo não atendimento ao critério de miserabilidade, porquanto a renda per capita familiar apurada foi de R$700,00, pois fora considerada as rendas declaradas no Cadúnico de R$100,00 – remuneração auferida pelo trabalho – e R$600,00 – remuneração auferida pelo programa bolsa família. Nesse sentido, o Decreto nº 12.534/2025 revogou o inciso II do §2º do art. 4 do Decreto nº 6.214/2007, permitindo o cômputo de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda no cálculo da renda per capit, o que afastaria, a princípio, a ilegalidade alegada. Dessa forma, o mandado de segurança mostra-se via inadequada para salvaguardar o direito invocado pela impetrante, faltando-lhe interesse processual. Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. Alega-se nas razões recursais, sob Id. 365009426, que a sentença não apreciou a verdadeira controvérsia submetida ao juízo, porquanto, em apertada síntese, a ilegalidade combatida não se restringe ao cálculo da renda familiar, mas consiste na omissão do INSS em oportunizar a escolha do benefício mais vantajoso, apesar da existência de requerimento administrativo expresso nesse sentido. Requer-se “seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, afastando o reconhecimento de inadequação da via eleita, reconhecendo a ilegalidade do indeferimento automático do benefício e assegurando ao apelante o direito ao melhor benefício”. Despacho de Id. 365009427, ainda durante a tramitação na primeira instância: Vistos. Recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Considerando que a sentença foi proferida antes da citação da autoridade apontada como coatora e da oitiva do Ministério Público Federal, deixo de determinar a apresentação de contrarrazões ou parecer. Remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int.-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data de assinatura eletrônica. Parecer, já nesta Corte, em que “manifesta-se a Procuradoria Regional da República da 3ª Região pelo provimento do recurso de apelação” (Id. 371253518). Despacho de Id. 379740871, in verbis: Ressalte-se, de saída, levando-se em conta o teor do registro feito pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR (“Informo que, s.m.j, que o assunto versado na petição inicial está incluído na competência de uma das Turmas integrantes da E.2ª Seção.”, Id. 365326008), que, apesar de limítrofe, realmente, o enquadramento competencial – o pedido formulado envolve “O DEFERIMENTO DA LIMINAR requerida, nos termos do art. 300, §2° do CPC, para determinar a reabertura de tarefa e a formulação de opção de benefício mais vantajoso” e, ao final, “A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO com a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando de IMEDIATO à autoridade coatora que pratique o ato administrativo necessário reabrir o processo administrativo sob nbº 723.654.091-0 com a DER em 22/07/2025, ou subsidiariamente o segundo requerimento com sob nbº 728.648.970-5 com a DER em 25/02/2026, e conceder a impetrada o opção do benefício mais vantajoso que fizer jus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas” (“Subsidiariamente, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO com a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando de IMEDIATO à autoridade coatora que pratique o ato administrativo necessário reabrir o processo administrativo sob nbº 728.648.970-5, com DER em 25/02/2026 e conceder a impetrada o opção do benefício mais vantajoso que fizer jus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”, Id. 365009414) –, na hipótese dos autos o reconhecimento de que cumpre a órgão julgador integrante da 3.ª Seção do TRF3 a apreciação do presente recurso advém da circunstância de que a causa de pedir constante da petição inicial do mandado de segurança compreende a análise de questões de natureza previdenciária. No mérito propriamente dito, previamente ao exame do recurso, cabe colher o pronunciamento do ente autárquico, que, como visto do despacho de teor acima transcrito, acabou não sendo intimado a apresentar resposta à apelação. Por conseguinte, abra-se vista ao INSS, oportunizando-se o oferecimento de contrarrazões em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões ao recurso. Feito o breve relato das principais ocorrências no processo, segue decisão. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu equivocadamente o mandado de segurança sem resolução do mérito ao reconhecer a inadequação da via eleita. Afirma que a controvérsia não consiste na discussão acerca do critério de miserabilidade adotado pelo INSS para o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, mas na alegada ilegalidade consistente na ausência de oportunidade para que pudesse optar pelo benefício mais vantajoso, apesar de ter formulado requerimento administrativo nesse sentido. Defende, por essa razão, o cabimento do mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a reabrir o processo administrativo e proceder à análise do benefício mais vantajoso, com fundamento no art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e no art. 577 da Instrução Normativa INSS n.º 128/2022. O Instituto Nacional do Seguro Social, embora intimado nesta instância recursal para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte. Consta dos autos, ainda, manifestação do MPF pelo provimento do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por entender inadequada a via eleita e ausente o interesse processual da impetrante. Conforme se verifica da petição inicial, a impetrante afirma ter formulado dois requerimentos administrativos de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, ambos indeferidos pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade. Sustenta que, no processo administrativo, apresentou declaração requerendo a concessão do benefício mais vantajoso, razão pela qual pretende, por meio do presente mandado de segurança, a reabertura do procedimento administrativo e a determinação para que a autoridade coatora oportunize a escolha do benefício que entender mais benéfico. O juízo de origem, entretanto, concluiu que a pretensão deduzida extrapola os limites do mandado de segurança, por envolver discussão acerca da legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial, circunstância que demanda utilização dos meios processuais adequados para impugnação do ato administrativo. Cumpre, portanto, examinar se assiste razão à apelante ao sustentar que o direito invocado possui natureza de direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, desde que esse direito possa ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com situações que reclamem dilação probatória ou análise aprofundada de matéria fática. A própria sentença destacou que o requisito do direito líquido e certo não diz respeito propriamente à simplicidade da questão jurídica, mas à necessidade de que os fatos estejam documentalmente comprovados, de modo a permitir a apreciação imediata da alegada ilegalidade. Ressaltou, ainda, que, em ações mandamentais, controvérsias de fato não comportam instrução probatória, permanecendo restrita ao mérito apenas a análise de questões eminentemente jurídicas. Também consignou que, embora o mandado de segurança seja admitido em matéria previdenciária, isso somente ocorre quando o direito invocado puder ser reconhecido exclusivamente a partir da documentação apresentada, sem necessidade de reavaliação do ato administrativo ou de produção de outras provas. Essa delimitação revela-se relevante para a solução da presente controvérsia, em que a sentença deve ser mantida. A pretensão formulada na inicial não se limita à prática de ato administrativo meramente vinculado ou à correção de erro formal verificável de plano. A impetrante pretende que o Poder Judiciário determine a reabertura de procedimento administrativo de benefício assistencial e reconheça a ilegalidade do indeferimento efetuado pelo INSS, sob o fundamento de que a autarquia deveria ter oportunizado a escolha do benefício mais vantajoso. Entretanto, conforme corretamente observado pelo juízo de origem, a discussão apresentada decorre da discordância da parte em relação aos fundamentos utilizados pela Administração para o indeferimento do benefício requerido. A sentença consignou expressamente que a impetrante questiona "os fundamentos utilizados pela impetrada para indeferimento do requerimento", concluindo que tais fundamentos devem ser impugnados pelos meios adequados, seja mediante recurso administrativo, seja mediante ação judicial própria. Com efeito, o pedido de reabertura do procedimento administrativo pressupõe o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial. Tal providência demanda o exame da atuação administrativa, da aplicação da legislação de regência ao caso concreto e dos pressupostos que levaram ao indeferimento do requerimento. Ainda que a apelante procure conferir à controvérsia o enquadramento de mera omissão administrativa quanto à possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso, permanece inalterado o fato de que essa alegação está intrinsecamente relacionada ao conteúdo da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial. O mandado de segurança não se presta à substituição da via ordinária quando a pretensão envolve a revisão da motivação do ato administrativo e o reconhecimento de direito cuja implementação depende da reanálise do procedimento administrativo. Nessas circunstâncias, correta a conclusão de que a via mandamental não constitui instrumento adequado para alcançar a providência pretendida. A apelante sustenta que a sentença deixou de apreciar a verdadeira causa de pedir, afirmando que a ilegalidade não reside no cômputo do Bolsa Família, mas na ausência de oportunidade para optar pelo benefício mais vantajoso. Para tanto, invoca o art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e o art. 577 da Instrução Normativa INSS n.º 128/2022, sustentando existir dever administrativo de concessão do benefício mais favorável ao requerente. Todavia, tais alegações não afastam o fundamento adotado pela sentença. Isso porque o reconhecimento da existência de eventual dever administrativo de oportunizar benefício diverso pressupõe, justamente, a revisão do ato administrativo que indeferiu o requerimento assistencial. A discussão, portanto, permanece inserida na esfera da legalidade do indeferimento do benefício e da atuação administrativa desenvolvida no processo previdenciário. A sentença não afirmou inexistir previsão normativa acerca do benefício mais vantajoso. O que concluiu foi que o mandado de segurança não constitui a via adequada para determinar a reabertura do processo administrativo com base na insurgência apresentada pela impetrante. Assim, ainda que a apelante sustente interpretação diversa dos dispositivos regulamentares mencionados, tal circunstância não altera a conclusão de que a pretensão exige utilização da via processual própria para impugnação do ato administrativo. Também não procede a alegação de que teria havido ausência de apreciação da causa de pedir. A sentença enfrentou expressamente a alegação de ilegalidade decorrente da consideração do Bolsa Família e da ausência de oportunidade de escolha do benefício mais vantajoso, concluindo que essas questões dizem respeito aos fundamentos do indeferimento administrativo e não autorizam a utilização da ação mandamental para reabertura do procedimento administrativo. Portanto, não se verifica omissão apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Outro fundamento da sentença também merece preservação. Conforme registrado na decisão recorrida, os processos administrativos foram indeferidos porque a renda familiar per capita foi apurada em R$ 700,00, considerando-se as informações constantes do Cadastro Único, composto por R$ 100,00 provenientes de remuneração do trabalho e R$ 600,00 recebidos por meio do Programa Bolsa Família. O Juízo de origem consignou que o Decreto n.º 12.534/2025 revogou o inciso II do § 2.º do art. 4.º do Decreto n.º 6.214/2007, passando a permitir o cômputo dos valores oriundos de programas sociais de transferência de renda para fins de cálculo da renda familiar per capita, circunstância que, em princípio, afasta a ilegalidade apontada pela impetrante quanto ao critério utilizado pelo INSS. A própria apelação reconhece a existência dessa alteração normativa, afirmando expressamente que não desconhece o Decreto n.º 12.534/2025, limitando-se a sustentar que a controvérsia seria diversa. Desse modo, também sob esse aspecto, não há fundamento para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Diante do conjunto das alegações deduzidas e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que a sentença corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. As razões recursais não demonstram erro na conclusão adotada pelo juízo de origem, limitando-se a reiterar o entendimento da parte acerca da suposta ilegalidade do procedimento administrativo, matéria que, conforme assentado na sentença, deve ser veiculada pelos meios processuais adequados. Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida, incluindo-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Intimem-se. Ultrapassado o prazo para eventual recurso e observadas as formalidades legais, encerre-se em definitivo o presente feito. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

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