Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001525-69.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIOMARCOS PERCILIANA COSTA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA CARR - SP281551 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei n° 9.099/95) Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pois a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, o requerente não pretende responsabilizar as requeridas exclusivamente pela inadimplência dos tomadores dos empréstimos, mas lhes atribui condutas próprias relacionadas à execução dos serviços de intermediação, administração e cobrança das operações realizadas por intermédio do denominado “Clube do Empréstimo”, notadamente em razão do encerramento do serviço e da posterior transferência ao investidor da responsabilidade pela cobrança dos créditos inadimplidos. A verificação acerca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas requeridas, bem como da existência de responsabilidade pelos prejuízos alegados, constitui matéria de mérito e não afasta a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. Rejeito, igualmente, a alegação de necessidade de inclusão dos tomadores dos empréstimos no polo passivo e, por consequência, a tese de incompetência deste Juizado Especial. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à responsabilidade própria das requeridas perante o autor em razão da execução dos serviços contratados, sendo possível aferir eventual descumprimento das obrigações de intermediação, gestão e cobrança independentemente da presença dos mutuários. Não se configura, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. De igual modo, não há necessidade de expedição de ofícios aos tomadores, considerando que a controvérsia é essencialmente documental e que as próprias requeridas declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da demanda, ao que não se opôs o requerente. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a relação mantida entre o requerente e as requeridas, especificamente no que diz respeito aos serviços de intermediação e administração disponibilizados por meio da plataforma, insere-se no conceito de relação de consumo. Embora o requerente figure como investidor/credor perante os tomadores dos empréstimos, é destinatário dos serviços tecnológicos e financeiros prestados pelas requeridas para viabilização, administração e cobrança das operações, não havendo elementos que indiquem o exercício profissional da atividade de concessão de crédito pelo autor. A incidência da legislação consumerista, todavia, não importa transferência às fornecedoras dos riscos inerentes ao investimento, nem transforma o serviço de intermediação em garantia de retorno do capital empregado, questão que será examinada adiante. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo as requeridas apresentado elementos concretos suficientes para infirmá-la. Ademais, não há condenação em custas em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Por fim, não verifico fundamento para decretação de sigilo integral do processo. A existência de documentos contendo informações financeiras não conduz automaticamente à tramitação integral sob segredo de justiça, sem prejuízo de eventual restrição específica de acesso a documentos que contenham dados legalmente protegidos. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. O requerente sustenta que participava do serviço denominado “Clube do Empréstimo”, por meio do qual disponibilizava recursos destinados à concessão de empréstimos a terceiros, sendo as operações intermediadas pelas requeridas. Alega que determinados tomadores se tornaram inadimplentes e que, posteriormente, as requeridas encerraram ou alteraram o funcionamento do serviço, transferindo-lhe a responsabilidade pela cobrança dos créditos. Afirma ter suportado prejuízo material de R$ 6.275,07, além de postular indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As requeridas sustentam, em síntese, que atuavam como intermediadoras das operações, que o risco de inadimplência era expressamente assumido pelos investidores e que, após o período previsto contratualmente, as Cédulas de Crédito Bancário eram individualizadas e disponibilizadas aos respectivos investidores para prosseguimento da cobrança. A controvérsia exige, inicialmente, a delimitação da natureza das obrigações assumidas pelas requeridas. Os documentos que disciplinam o funcionamento do “Clube do Empréstimo” estabelecem expressamente que os recursos destinados aos tomadores eram provenientes dos investidores e que o retorno da operação estava condicionado ao pagamento das parcelas pelos respectivos devedores. As condições contratuais advertiam, de forma expressa, que os investimentos estavam sujeitos ao risco de perda total, esclarecendo que a Crednovo não assumia responsabilidade solidária pelo inadimplemento e tampouco concedia garantia de retorno ao investidor. Também cabia ao investidor, após acesso às informações disponibilizadas pela plataforma, decidir, por sua conta e risco, acerca da concessão do empréstimo e de sua exposição ao risco de crédito do tomador. Desse modo, a simples inadimplência dos mutuários não caracteriza defeito na prestação dos serviços das requeridas e tampouco lhes transfere automaticamente a obrigação de recompor o capital não recuperado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não modifica essa conclusão, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço não se confunde com garantia de resultado econômico de operação que, por sua própria natureza e por disposição contratual expressa, envolvia risco de crédito. Por outro lado, também não procede a compreensão de que as requeridas seriam absolutamente estranhas à execução dos empréstimos depois de concluída a aproximação entre investidores e tomadores. Os documentos demonstram que a plataforma participava da administração das operações e que a Crednovo recebia mandato para representar o investidor perante o tomador, adotando procedimentos usuais de cobrança extrajudicial e podendo, inclusive, renegociar as condições da dívida. Tratava-se, portanto, de obrigação própria de atuação na administração e cobrança dos créditos, mas não de obrigação de assegurar o êxito da cobrança. As condições contratuais estabeleciam, ainda, que, decorrido o prazo de 360 dias da configuração do atraso, a Crednovo cessaria os serviços de cobrança e disponibilizaria a CCB individualizada ao investidor, que poderia então promover diretamente as medidas de recuperação do crédito. Assim, a posterior transferência da cobrança ao investidor não constitui, por si só, descumprimento contratual, pois integrava expressamente o modelo do serviço contratado. A análise individualizada das operações não confirma a alegação de que as requeridas tenham simplesmente abandonado os créditos inadimplidos e deixado o requerente sem instrumentos para promover sua cobrança. Os autos contêm CCBs individualizadas e respectivos termos de endosso em favor do requerente, formalizando a transferência dos direitos correspondentes à sua participação em cada operação. Em relação a Emelyn Ketryn Teixeira, o termo de endosso foi formalizado em 03/04/2025; quanto a Izabel Cristina Gomes, em 04/04/2025; relativamente a Maria Aparecida Silva de Lima, em 08/04/2025; e quanto a Paulo Regis de Aguiar, em 28/01/2025. Considerando os vencimentos das operações e a quantidade de parcelas efetivamente pagas, verifica-se que, nesses contratos, a transferência ocorreu após período superior aos 360 dias de inadimplência previstos contratualmente. Quanto à operação de Ana Célia Thadei, os documentos indicam o pagamento de 14 das 15 parcelas, mas não permitem identificar com segurança qual prestação permaneceu inadimplida. O termo de endosso foi formalizado em 14/05/2025. Ausente elemento que permita identificar o termo inicial do atraso e demonstrar que a transferência ocorreu antes do prazo contratual, não é possível reconhecer, nesse ponto, descumprimento imputável às requeridas. Situação particular se verifica quanto ao contrato de Renato Moutinho da Silveira. A CCB previa dez prestações, com primeira parcela em 15/12/2023, e os documentos indicam o recebimento de seis delas, permanecendo quatro sem pagamento. Considerando a sequência ordinária das parcelas, a primeira prestação não paga teria vencido aproximadamente em 15/06/2024, ao passo que o termo de endosso foi formalizado em 16/05/2025. Há, portanto, indício de que a individualização e transferência dessa operação tenham ocorrido aproximadamente 25 dias antes do término do prazo contratual de 360 dias. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para justificar a indenização pretendida. Não há qualquer elemento demonstrando que, caso a Crednovo tivesse permanecido responsável pela cobrança durante o período remanescente, o mutuário teria realizado o pagamento, integral ou parcial, da dívida. A obrigação assumida consistia na adoção de procedimentos de cobrança, e não na garantia de recuperação do crédito. Desse modo, ainda que se admita eventual irregularidade pontual quanto ao momento da transferência dessa operação, não foi demonstrado nexo causal entre tal circunstância e o prejuízo econômico alegado pelo requerente. O pedido de restituição de R$ 6.275,07 também não encontra correspondência nos documentos apresentados. Isso porque os valores utilizados pelo requerente para quantificar o alegado prejuízo correspondem, em grande parte, aos valores globais das operações de crédito, e não à participação individual que efetivamente possuía em cada CCB. Os aditamentos para individualização das Cédulas de Crédito Bancário discriminam expressamente a cota pertencente ao requerente. Assim, embora a operação de Emelyn Ketryn Teixeira tivesse valor global de R$ 2.300,00, a participação do autor correspondia a R$ 128,76; na operação de Ana Célia Thadei, de valor global de R$ 5.214,48, sua participação era de R$ 291,90; na operação de Izabel Cristina Gomes, de R$ 900,00, sua cota era de R$ 50,40; e, na operação de Maria Aparecida Silva de Lima, de R$ 1.426,32, sua participação correspondia a R$ 79,80. Do mesmo modo, no contrato de Paulo Regis de Aguiar, o valor global de R$ 1.500,00 correspondia a uma participação individual do autor de apenas R$ 83,93, enquanto no contrato de Renato Moutinho da Silveira, de valor global de R$ 2.000,00, sua cota era de R$ 112,00. As participações individualizadas do requerente nos seis contratos totalizam, portanto, aproximadamente R$ 746,79, sendo que parte desses valores já foi recuperada por meio dos pagamentos efetuados pelos respectivos tomadores. As próprias telas da plataforma juntadas aos autos corroboram a distinção entre o valor global da operação e a participação individual do autor, registrando, por exemplo, R$ 128,76 como valor emprestado no contrato de Emelyn, R$ 50,40 no contrato de Izabel e R$ 112,00 no contrato de Renato, além dos respectivos valores já recebidos. Consequentemente, o montante de R$ 6.275,07 indicado na petição inicial não representa prejuízo patrimonial individual comprovadamente suportado pelo requerente. Ademais, mesmo quanto ao saldo efetivamente inadimplido correspondente às cotas individuais do autor, a ausência de pagamento decorre, em princípio, da inadimplência dos respectivos tomadores, risco expressamente assumido no modelo contratual, não havendo prova de que a perda tenha resultado de falha imputável às requeridas. A responsabilidade civil pressupõe, ainda que se trate de relação de consumo, a existência de defeito do serviço e nexo causal entre este e o dano cuja reparação se pretende. Não demonstrado que o saldo inadimplido decorreu de descumprimento das obrigações próprias das requeridas, não há fundamento para transferir a elas o risco econômico das operações, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. O requerente postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, todavia, o pedido igualmente não merece acolhimento. A controvérsia retratada nos autos possui natureza essencialmente patrimonial e contratual. O requerente experimentou frustração decorrente da inadimplência de terceiros e da posterior necessidade de administrar diretamente os créditos não recuperados, circunstâncias que, embora possam ocasionar insatisfação, não caracterizam, por si sós, violação a direito da personalidade. Como visto, o risco de inadimplência estava expressamente contemplado no modelo de investimento, assim como a possibilidade de posterior disponibilização da CCB individualizada para cobrança pelo próprio investidor. Não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória, ofensa à honra, constrangimento, retenção de verba de natureza alimentar ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de revelar lesão extrapatrimonial. Ainda que se considere a possível antecipação pontual da transferência do contrato de Renato Moutinho da Silveira, não há prova de repercussão concreta dessa circunstância sobre a esfera moral do requerente. Também não se encontram demonstrados elementos suficientes para caracterização de dano moral decorrente de desvio produtivo, pois a mera realização de reclamações ou tentativas de solução administrativa não conduz automaticamente ao dever de indenizar, especialmente quando não evidenciado comprometimento relevante e injustificado do tempo útil do consumidor decorrente de falha atribuível às fornecedoras. Assim, ausente demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, não há dano moral indenizável. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas requeridas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001525-69.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIOMARCOS PERCILIANA COSTA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA CARR - SP281551 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei n° 9.099/95) Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pois a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, o requerente não pretende responsabilizar as requeridas exclusivamente pela inadimplência dos tomadores dos empréstimos, mas lhes atribui condutas próprias relacionadas à execução dos serviços de intermediação, administração e cobrança das operações realizadas por intermédio do denominado “Clube do Empréstimo”, notadamente em razão do encerramento do serviço e da posterior transferência ao investidor da responsabilidade pela cobrança dos créditos inadimplidos. A verificação acerca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas requeridas, bem como da existência de responsabilidade pelos prejuízos alegados, constitui matéria de mérito e não afasta a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. Rejeito, igualmente, a alegação de necessidade de inclusão dos tomadores dos empréstimos no polo passivo e, por consequência, a tese de incompetência deste Juizado Especial. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à responsabilidade própria das requeridas perante o autor em razão da execução dos serviços contratados, sendo possível aferir eventual descumprimento das obrigações de intermediação, gestão e cobrança independentemente da presença dos mutuários. Não se configura, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. De igual modo, não há necessidade de expedição de ofícios aos tomadores, considerando que a controvérsia é essencialmente documental e que as próprias requeridas declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da demanda, ao que não se opôs o requerente. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a relação mantida entre o requerente e as requeridas, especificamente no que diz respeito aos serviços de intermediação e administração disponibilizados por meio da plataforma, insere-se no conceito de relação de consumo. Embora o requerente figure como investidor/credor perante os tomadores dos empréstimos, é destinatário dos serviços tecnológicos e financeiros prestados pelas requeridas para viabilização, administração e cobrança das operações, não havendo elementos que indiquem o exercício profissional da atividade de concessão de crédito pelo autor. A incidência da legislação consumerista, todavia, não importa transferência às fornecedoras dos riscos inerentes ao investimento, nem transforma o serviço de intermediação em garantia de retorno do capital empregado, questão que será examinada adiante. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo as requeridas apresentado elementos concretos suficientes para infirmá-la. Ademais, não há condenação em custas em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Por fim, não verifico fundamento para decretação de sigilo integral do processo. A existência de documentos contendo informações financeiras não conduz automaticamente à tramitação integral sob segredo de justiça, sem prejuízo de eventual restrição específica de acesso a documentos que contenham dados legalmente protegidos. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. O requerente sustenta que participava do serviço denominado “Clube do Empréstimo”, por meio do qual disponibilizava recursos destinados à concessão de empréstimos a terceiros, sendo as operações intermediadas pelas requeridas. Alega que determinados tomadores se tornaram inadimplentes e que, posteriormente, as requeridas encerraram ou alteraram o funcionamento do serviço, transferindo-lhe a responsabilidade pela cobrança dos créditos. Afirma ter suportado prejuízo material de R$ 6.275,07, além de postular indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As requeridas sustentam, em síntese, que atuavam como intermediadoras das operações, que o risco de inadimplência era expressamente assumido pelos investidores e que, após o período previsto contratualmente, as Cédulas de Crédito Bancário eram individualizadas e disponibilizadas aos respectivos investidores para prosseguimento da cobrança. A controvérsia exige, inicialmente, a delimitação da natureza das obrigações assumidas pelas requeridas. Os documentos que disciplinam o funcionamento do “Clube do Empréstimo” estabelecem expressamente que os recursos destinados aos tomadores eram provenientes dos investidores e que o retorno da operação estava condicionado ao pagamento das parcelas pelos respectivos devedores. As condições contratuais advertiam, de forma expressa, que os investimentos estavam sujeitos ao risco de perda total, esclarecendo que a Crednovo não assumia responsabilidade solidária pelo inadimplemento e tampouco concedia garantia de retorno ao investidor. Também cabia ao investidor, após acesso às informações disponibilizadas pela plataforma, decidir, por sua conta e risco, acerca da concessão do empréstimo e de sua exposição ao risco de crédito do tomador. Desse modo, a simples inadimplência dos mutuários não caracteriza defeito na prestação dos serviços das requeridas e tampouco lhes transfere automaticamente a obrigação de recompor o capital não recuperado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não modifica essa conclusão, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço não se confunde com garantia de resultado econômico de operação que, por sua própria natureza e por disposição contratual expressa, envolvia risco de crédito. Por outro lado, também não procede a compreensão de que as requeridas seriam absolutamente estranhas à execução dos empréstimos depois de concluída a aproximação entre investidores e tomadores. Os documentos demonstram que a plataforma participava da administração das operações e que a Crednovo recebia mandato para representar o investidor perante o tomador, adotando procedimentos usuais de cobrança extrajudicial e podendo, inclusive, renegociar as condições da dívida. Tratava-se, portanto, de obrigação própria de atuação na administração e cobrança dos créditos, mas não de obrigação de assegurar o êxito da cobrança. As condições contratuais estabeleciam, ainda, que, decorrido o prazo de 360 dias da configuração do atraso, a Crednovo cessaria os serviços de cobrança e disponibilizaria a CCB individualizada ao investidor, que poderia então promover diretamente as medidas de recuperação do crédito. Assim, a posterior transferência da cobrança ao investidor não constitui, por si só, descumprimento contratual, pois integrava expressamente o modelo do serviço contratado. A análise individualizada das operações não confirma a alegação de que as requeridas tenham simplesmente abandonado os créditos inadimplidos e deixado o requerente sem instrumentos para promover sua cobrança. Os autos contêm CCBs individualizadas e respectivos termos de endosso em favor do requerente, formalizando a transferência dos direitos correspondentes à sua participação em cada operação. Em relação a Emelyn Ketryn Teixeira, o termo de endosso foi formalizado em 03/04/2025; quanto a Izabel Cristina Gomes, em 04/04/2025; relativamente a Maria Aparecida Silva de Lima, em 08/04/2025; e quanto a Paulo Regis de Aguiar, em 28/01/2025. Considerando os vencimentos das operações e a quantidade de parcelas efetivamente pagas, verifica-se que, nesses contratos, a transferência ocorreu após período superior aos 360 dias de inadimplência previstos contratualmente. Quanto à operação de Ana Célia Thadei, os documentos indicam o pagamento de 14 das 15 parcelas, mas não permitem identificar com segurança qual prestação permaneceu inadimplida. O termo de endosso foi formalizado em 14/05/2025. Ausente elemento que permita identificar o termo inicial do atraso e demonstrar que a transferência ocorreu antes do prazo contratual, não é possível reconhecer, nesse ponto, descumprimento imputável às requeridas. Situação particular se verifica quanto ao contrato de Renato Moutinho da Silveira. A CCB previa dez prestações, com primeira parcela em 15/12/2023, e os documentos indicam o recebimento de seis delas, permanecendo quatro sem pagamento. Considerando a sequência ordinária das parcelas, a primeira prestação não paga teria vencido aproximadamente em 15/06/2024, ao passo que o termo de endosso foi formalizado em 16/05/2025. Há, portanto, indício de que a individualização e transferência dessa operação tenham ocorrido aproximadamente 25 dias antes do término do prazo contratual de 360 dias. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para justificar a indenização pretendida. Não há qualquer elemento demonstrando que, caso a Crednovo tivesse permanecido responsável pela cobrança durante o período remanescente, o mutuário teria realizado o pagamento, integral ou parcial, da dívida. A obrigação assumida consistia na adoção de procedimentos de cobrança, e não na garantia de recuperação do crédito. Desse modo, ainda que se admita eventual irregularidade pontual quanto ao momento da transferência dessa operação, não foi demonstrado nexo causal entre tal circunstância e o prejuízo econômico alegado pelo requerente. O pedido de restituição de R$ 6.275,07 também não encontra correspondência nos documentos apresentados. Isso porque os valores utilizados pelo requerente para quantificar o alegado prejuízo correspondem, em grande parte, aos valores globais das operações de crédito, e não à participação individual que efetivamente possuía em cada CCB. Os aditamentos para individualização das Cédulas de Crédito Bancário discriminam expressamente a cota pertencente ao requerente. Assim, embora a operação de Emelyn Ketryn Teixeira tivesse valor global de R$ 2.300,00, a participação do autor correspondia a R$ 128,76; na operação de Ana Célia Thadei, de valor global de R$ 5.214,48, sua participação era de R$ 291,90; na operação de Izabel Cristina Gomes, de R$ 900,00, sua cota era de R$ 50,40; e, na operação de Maria Aparecida Silva de Lima, de R$ 1.426,32, sua participação correspondia a R$ 79,80. Do mesmo modo, no contrato de Paulo Regis de Aguiar, o valor global de R$ 1.500,00 correspondia a uma participação individual do autor de apenas R$ 83,93, enquanto no contrato de Renato Moutinho da Silveira, de valor global de R$ 2.000,00, sua cota era de R$ 112,00. As participações individualizadas do requerente nos seis contratos totalizam, portanto, aproximadamente R$ 746,79, sendo que parte desses valores já foi recuperada por meio dos pagamentos efetuados pelos respectivos tomadores. As próprias telas da plataforma juntadas aos autos corroboram a distinção entre o valor global da operação e a participação individual do autor, registrando, por exemplo, R$ 128,76 como valor emprestado no contrato de Emelyn, R$ 50,40 no contrato de Izabel e R$ 112,00 no contrato de Renato, além dos respectivos valores já recebidos. Consequentemente, o montante de R$ 6.275,07 indicado na petição inicial não representa prejuízo patrimonial individual comprovadamente suportado pelo requerente. Ademais, mesmo quanto ao saldo efetivamente inadimplido correspondente às cotas individuais do autor, a ausência de pagamento decorre, em princípio, da inadimplência dos respectivos tomadores, risco expressamente assumido no modelo contratual, não havendo prova de que a perda tenha resultado de falha imputável às requeridas. A responsabilidade civil pressupõe, ainda que se trate de relação de consumo, a existência de defeito do serviço e nexo causal entre este e o dano cuja reparação se pretende. Não demonstrado que o saldo inadimplido decorreu de descumprimento das obrigações próprias das requeridas, não há fundamento para transferir a elas o risco econômico das operações, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. O requerente postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, todavia, o pedido igualmente não merece acolhimento. A controvérsia retratada nos autos possui natureza essencialmente patrimonial e contratual. O requerente experimentou frustração decorrente da inadimplência de terceiros e da posterior necessidade de administrar diretamente os créditos não recuperados, circunstâncias que, embora possam ocasionar insatisfação, não caracterizam, por si sós, violação a direito da personalidade. Como visto, o risco de inadimplência estava expressamente contemplado no modelo de investimento, assim como a possibilidade de posterior disponibilização da CCB individualizada para cobrança pelo próprio investidor. Não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória, ofensa à honra, constrangimento, retenção de verba de natureza alimentar ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de revelar lesão extrapatrimonial. Ainda que se considere a possível antecipação pontual da transferência do contrato de Renato Moutinho da Silveira, não há prova de repercussão concreta dessa circunstância sobre a esfera moral do requerente. Também não se encontram demonstrados elementos suficientes para caracterização de dano moral decorrente de desvio produtivo, pois a mera realização de reclamações ou tentativas de solução administrativa não conduz automaticamente ao dever de indenizar, especialmente quando não evidenciado comprometimento relevante e injustificado do tempo útil do consumidor decorrente de falha atribuível às fornecedoras. Assim, ausente demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, não há dano moral indenizável. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas requeridas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito