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5001525-30.2025.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001525-30.2025.8.21.0119/RS EXEQUENTE: EGIDIO ALOISIO WEBLER ADVOGADO(A): Matheus Philippsen Pereira da Silva (OAB RS083549) EXECUTADO: EPITACIO JORGE DE AVILA ADVOGADO(A): LILA DAHNE PITTA PINHEIRO (OAB RS037878) DESPACHO/DECISÃO Alegação de impenhorabilidade do evento 38, PET1: Cuida-se de arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado EPITACIO JORGE DE AVILA. Alegou, em síntese, que os valores bloqueados, no montante de R$ 421,40 junto à cooperativa SICREDI, são impenhoráveis, pois decorrentes de benefício previdenciário de aposentadoria (evento 38, PET1). Decido. À luz da prova carreada ao feito, tenho que a arguição de impenhorabilidade merece prosperar parcialmente. O art. 833, IV, do CPC, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) O documento acostado (evento 38, EXTR2) demonstra, satisfatoriamente, ao menos à guisa de cognição sumária, que apenas a quantia de R$ 21,40 (bloqueada junto à cooperativa SICREDI) é proveniente de benefício de aposentadoria. Vejamos: Dessa feita, imprescindível o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, no que concerne ao referido valor de R$ 21,40. Por outro lado, quanto ao valor remanescente de R$ 400,00, bloqueado na conta mantida junto ao SICREDI, bem como as quantias de R$ 24,61 (junto ao SICREDI) e R$ 20,42 (junto ao BRADESCO), verifica-se que tais quantias decorrem de depósitos e transferências sem origem previdenciária comprovada, não restando demonstrada sua natureza alimentar, tampouco que se destinam a resguardar o mínimo existencial do devedor, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Conforme bem demonstrado pelo exequente no evento 44, PET1, o valor de R$ 400,00 refere-se a uma transferência via PIX realizada por terceiro (Ivonir Emanuel do Carmo) no dia 05/06/2026, sendo que o saldo anterior da conta corrente era de apenas R$ 163,90, restando evidente que a maior parte do montante bloqueado não possui caráter de aposentadoria, embora o executado receba seus proventos na referida conta mantida na COOP SICREDI UNIÃO. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, alegadamente oriundos de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegadamente provenientes de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de comprovação de que os valores são necessários para assegurar o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário é prevista no art. 833, IV, do CPC, mas exige comprovação de que os valores são necessários para o sustento do devedor. 2. No caso concreto, apenas o valor de R$ 1.181,11 foi comprovadamente oriundo de benefício previdenciário, conforme extratos bancários anexados. 3. O restante dos valores bloqueados não foi comprovado como necessário para assegurar o mínimo existencial, não havendo prova suficiente para afastar a penhora. 4. A jurisprudência do STJ limita a impenhorabilidade de valores depositados in conta-corrente, exigindo prova concreta da necessidade para o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 51206561720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-05-2025). Em face do que foi exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de impenhorabilidade da parte executada EPITACIO JORGE DE AVILA para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 21,40, junto ao SICREDI, mantendo a penhora sobre as quantias de R$ 400,00 e R$ 24,61, junto ao SICREDI, e de R$ 20,42, junto ao BRADESCO. Expeçam-se os respectivos alvarás para liberação dos valores, observando os parâmetros acima.

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