Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001525-30.2025.8.21.0119/RS EXEQUENTE: EGIDIO ALOISIO WEBLER ADVOGADO(A): Matheus Philippsen Pereira da Silva (OAB RS083549) EXECUTADO: EPITACIO JORGE DE AVILA ADVOGADO(A): LILA DAHNE PITTA PINHEIRO (OAB RS037878) DESPACHO/DECISÃO Alegação de impenhorabilidade do evento 38, PET1: Cuida-se de arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado EPITACIO JORGE DE AVILA. Alegou, em síntese, que os valores bloqueados, no montante de R$ 421,40 junto à cooperativa SICREDI, são impenhoráveis, pois decorrentes de benefício previdenciário de aposentadoria (evento 38, PET1). Decido. À luz da prova carreada ao feito, tenho que a arguição de impenhorabilidade merece prosperar parcialmente. O art. 833, IV, do CPC, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) O documento acostado (evento 38, EXTR2) demonstra, satisfatoriamente, ao menos à guisa de cognição sumária, que apenas a quantia de R$ 21,40 (bloqueada junto à cooperativa SICREDI) é proveniente de benefício de aposentadoria. Vejamos: Dessa feita, imprescindível o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, no que concerne ao referido valor de R$ 21,40. Por outro lado, quanto ao valor remanescente de R$ 400,00, bloqueado na conta mantida junto ao SICREDI, bem como as quantias de R$ 24,61 (junto ao SICREDI) e R$ 20,42 (junto ao BRADESCO), verifica-se que tais quantias decorrem de depósitos e transferências sem origem previdenciária comprovada, não restando demonstrada sua natureza alimentar, tampouco que se destinam a resguardar o mínimo existencial do devedor, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Conforme bem demonstrado pelo exequente no evento 44, PET1, o valor de R$ 400,00 refere-se a uma transferência via PIX realizada por terceiro (Ivonir Emanuel do Carmo) no dia 05/06/2026, sendo que o saldo anterior da conta corrente era de apenas R$ 163,90, restando evidente que a maior parte do montante bloqueado não possui caráter de aposentadoria, embora o executado receba seus proventos na referida conta mantida na COOP SICREDI UNIÃO. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, alegadamente oriundos de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegadamente provenientes de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de comprovação de que os valores são necessários para assegurar o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário é prevista no art. 833, IV, do CPC, mas exige comprovação de que os valores são necessários para o sustento do devedor. 2. No caso concreto, apenas o valor de R$ 1.181,11 foi comprovadamente oriundo de benefício previdenciário, conforme extratos bancários anexados. 3. O restante dos valores bloqueados não foi comprovado como necessário para assegurar o mínimo existencial, não havendo prova suficiente para afastar a penhora. 4. A jurisprudência do STJ limita a impenhorabilidade de valores depositados in conta-corrente, exigindo prova concreta da necessidade para o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 51206561720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-05-2025). Em face do que foi exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de impenhorabilidade da parte executada EPITACIO JORGE DE AVILA para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 21,40, junto ao SICREDI, mantendo a penhora sobre as quantias de R$ 400,00 e R$ 24,61, junto ao SICREDI, e de R$ 20,42, junto ao BRADESCO. Expeçam-se os respectivos alvarás para liberação dos valores, observando os parâmetros acima.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.