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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001524-63.2019.8.21.6001/RS EXEQUENTE: THIELLO CALDAS BARCELLOS ADVOGADO(A): THIELLO CALDAS BARCELLOS (OAB RS094268) ADVOGADO(A): LOGAN CALDAS BARCELLOS (OAB RS070409) EXEQUENTE: LOGAN CALDAS BARCELLOS ADVOGADO(A): THIELLO CALDAS BARCELLOS (OAB RS094268) ADVOGADO(A): LOGAN CALDAS BARCELLOS (OAB RS070409) EXEQUENTE: JORGE LUIZ COSTA GIRAO ADVOGADO(A): THIELLO CALDAS BARCELLOS (OAB RS094268) ADVOGADO(A): LOGAN CALDAS BARCELLOS (OAB RS070409) EXEQUENTE: ILSE TEREZINHA GIRAO KRAUSE ADVOGADO(A): THIELLO CALDAS BARCELLOS (OAB RS094268) ADVOGADO(A): LOGAN CALDAS BARCELLOS (OAB RS070409) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA COSTA GIRAO ADVOGADO(A): THIELLO CALDAS BARCELLOS (OAB RS094268) ADVOGADO(A): LOGAN CALDAS BARCELLOS (OAB RS070409) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da certidão de Evento 239.1, que atesta o transcurso do prazo editalício sem manifestação ou impugnação do executado Julio Cesar da Silva Souza, converto a indisponibilidade do montante de R$ 498,88 em penhora definitiva. Expeça-se alvará automatizado ou ordem de transferência eletrônica da referida quantia em favor dos exequentes, mediante prévia indicação dos dados bancários nos autos, devendo a parte credora abater a verba levantada no cálculo geral de evolução da dívida. 2. Defiro o pedido formulado no Evento 255.1. Cadastre-se a vinculação dos processos n.º 5060881-29.2019.8.21.0001 (2ª Vara de Sucessões de Porto Alegre) e n.º 50043320720208216001 no sistema eproc como ações relacionadas, para fins de melhor controle dos atos de constrição e penhora no rosto dos autos. 3. Em atenção aos ofícios encaminhados pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre nos autos do Inventário n.º 5060881-29.2019.8.21.0001 (Evento 233.1 e Evento 254.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo; b) manifeste expressamente se possui interesse em exercer o encargo de inventariante perante o processo de inventário n.º 5060881-29.2019.8.21.0001, ante a inércia e renúncia fática do herdeiro executado. 4. Prestadas as informações pelos credores, oficie-se incontinenti ao juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, comunicando o valor atualizado do crédito executado e a resposta dos credores quanto à assunção da inventariança. 5. Não sobrevindo manifestação da parte exequente no prazo assinalado, intime-se para dar andamento útil ao feito, sob pena de suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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