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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001524-33.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARCIANO SOSTISSO
ADVOGADO(A): ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744)
EXECUTADO: JEFERSON LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): PAULO ALEXANDRE DE ANDRADE (OAB RS041183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a inércia do executado em indicar o paradeiro dos veículos Chevrolet/Montana placas IRX8799 e Fiat/Stilo placas HJE4551, apesar de devidamente intimado para tanto no evento 78, CERTGM1, e já advertido nas decisões proferidas nos evento 57, DESPADEC1 e evento 69, DESPADEC1, CONSOLIDO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 5% sobre o valor atualizado do débito indicado no evento 90, CALC2, nos termos do art. 774, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No tocante à restrição de circulação, verifico que o veículo Chevrolet/Montana placas IRX8799, já possui restrição ativa no sistema Renajud.
Quanto ao veículo Fiat/Stilo placas HJE4551, DETERMINO a inclusão de restrição de circulação no referido sistema, a fim de viabilizar sua localização.
2. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada, razão pela qual determino seja promovida a indisponibilidade de valores por meio do sistema Sisbajud (art. 854 do Código de Processo Civil).
Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Resposta negativa.
Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Resposta positiva.
Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja procedida à sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais.
Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Impugnação à penhora.
a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil.
b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará em favor da parte credora, que, tão logo recebendo os valores, deverá informar se subsistem valores pendentes nos autos, bem como sobre saldo devedor pelo executado, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos na procuração deverão ser observados.
3. O exequente requer também a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud. Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
A inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes deve observar o prazo máximo de cinco anos, contado do vencimento da dívida. No caso, a presente execução está lastreada em notas promissórias, cuja última parcela venceu em 20/01/2015, encontrando-se, portanto, ultrapassado o prazo admitido para a inclusão.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD. DESPROVIMENTO EM MONOCRÁTICA. MOSTRA-SE INVIÁVEL A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD), CONSOANTE ART. 43, §1º, DO CDC, E JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR, DADO O TEMPO DECORRIDO DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA. A INSCRIÇÃO PODE SER PROCEDIDA E PERMANECER POR ATÉ 5 (CINCO) TOCANTE A CRÉDITOS QUE AINDA NÃO TENHAM PRESCRITO. NO CASO, DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50889314420248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-03-2024 (grifo nosso)
Assim, INDEFIRO o pedido de inserção do nome do executado nos órgãos restritivos de crédito.
4. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para protesto, a que alude o art. 517 do CPC, uma vez que referido dispositivo disciplina o protesto de decisão judicial transitada em julgado, no âmbito do cumprimento de sentença, não se aplicando à presente execução, fundada em título executivo extrajudicial.