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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001524-25.2025.8.21.0158/RS AUTOR: VALDIR LUIZ LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): ROCELEI DE ANHAIA ATESLER (OAB RS052398) ADVOGADO(A): ANDERSON FABIANO BARTH (OAB RS083023) RÉU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A): CLAIRTON MACEDO VALGAS (OAB RS025799) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré, no evento 21, PET1, ratificou integralmente o teor da contestação e dos documentos anteriormente juntados no evento 4, CONT1, reiterando seu interesse na produção de prova testemunhal. Considerando, contudo, que a contestação suscita questões preliminares e que foram juntados documentos sobre os quais a parte autora ainda não teve oportunidade de se manifestar, faz-se necessária a prévia abertura de prazo para o exercício do contraditório, antes do prosseguimento do feito. Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, manifestando-se especificamente acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, bem como sobre os documentos juntados, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se ambas as partes para que especifiquem, de forma individualizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento das diligências desnecessárias ou impertinentes. Com o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Cumpra-se.
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