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5001524-16.2019.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001524-16.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FRIGORIFICO ALVORADA LTDA CPF: 16.600.892/0001-00 RÉU: INDUSTRIA & COMERCIO DE DERIVADOS DA CARNE SABOR DE MINAS LTDA - ME CPF: 07.828.124/0001-09 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de Ação Monitória convertida, promovida por Frigorífico Alvorada Ltda em face de Indústria & Comércio de Derivados da Carne Sabor de Minas Ltda - ME. No ID 10613783849, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, alega a ocorrência de excesso de execução e abusividade na cobrança inicial. Argumenta que a parte exequente incluiu na planilha originária de débito (ID 72202329) os valores das Notas Fiscais Eletrônicas nº 277.405 e nº 277.679 somados cumulativamente aos valores de três cheques (nº 286, nº 287 e nº 618), os quais teriam sido emitidos justamente para o adimplemento parcial de referidas notas. Sustenta ainda a quitação de um quarto cheque (nº 616) voluntariamente compensado e que teria sido "escondido" pelo credor. Pugna pela suspensão da execução, o acolhimento do incidente e o reconhecimento do excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação/impugnação ao incidente no ID 10639027702. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita e a extemporaneidade da defesa, apontando que o prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença precluiu em 04/12/2021 (ID 8467438019). No mérito, alegou que a discussão demanda dilação probatória e interpretação do negócio jurídico, inexistindo prova inequívoca do direito do excipiente, requerendo a rejeição da exceção e a condenação por caráter protelatório. Paralelamente, o exequente pleiteou no ID 10612774228 a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de veículos por Oficial de Justiça no endereço da executada. Vieram os autos conclusos. Decido. O incidente de Exceção de Pré-Executividade é admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias de forma excepcionalíssima, limitando-se ao conhecimento de matérias de ordem pública ou modificativas e extintivas do direito do credor, desde que cognoscíveis de plano e que prescindam de qualquer dilação probatória. No caso vertente, a pretensão da excipiente cinge-se à rediscussão do quantum devido a título de suposto excesso de execução decorrente de equívocos na composição da planilha que instruiu a petição inicial da ação monitória em 2019. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a decisão de ID 100059273, proferida em 16/01/2020, converteu formalmente o procedimento monitório em executivo judicial, constituindo o título executivo de pleno direito (art. 701, § 2º, do CPC), ante a ausência de embargos oportunos. Posteriormente, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para apresentar a competente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado no ID 8467438019 em 18/02/2022, fixando-se o termo final do prazo em dezembro de 2021. A alegação de excesso de execução e erro de cálculo materializado antes da formação do título judicial constitui matéria típica de defesa e deve ser arguida estritamente por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC). Ao deixar de fazê-lo no tempo e modo delineados pela legislação processual, opera-se o instituto da preclusão temporal, obstando que a parte utilize a exceção de pré-executividade como mero sucedâneo ou substitutivo de peça contestatória. Para além do óbice preclusivo, as alegações tecidas pela executada demandam verificação analítica da destinação e circulação de cada um dos cheques, verificação de compensações bancárias em contas de terceiros (como o extrato juntado no ID 10613794530 em nome de José Ananias de Resende) e cotejo com a evolução comercial das notas fiscais. Trata-se de patente dilação probatória e cognição exauriente, procedimentos manifestamente incompatíveis com o rito sumário e estritamente documental da exceção de pré-executividade. Logo, as alegações não se qualificam como matérias cognoscíveis de ofício e não estão amparadas por prova líquida e inequívoca apta a fulminar o título judicial consolidado. A rejeição do incidente é medida que se impõe. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé ou ato protelatório requerida pelo exequente, por entender que a parte executada exerceu, ainda que de forma inadequada e tardia, o seu direito constitucional de petição e defesa, não se vislumbrando o dolo processual necessário para a sanção neste momento. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Indústria & Comércio de Derivados da Carne Sabor de Minas Ltda - ME no ID 10613783849, face à manifesta preclusão das matérias deduzidas e à inadequação da via eleita. Considerando que a rejeição do incidente não extingue a fase executiva, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o pedido de ID 10612774228. Expeça-se mandado de constatação, avaliação e penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada indicado no preâmbulo da exordial (Rua Carlos Silva Rodarte, nº 722, Vila Matilde, Campo Belo/MG), com o fito de localizar os veículos alvos de restrição de transferência (ID 9858537746), certificando-se minuciosamente o estado e a posse dos bens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé

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