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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001524-12.2019.8.21.0101/RS EMBARGANTE: LEODIR AUGUSTO HANDOW ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) EMBARGADO: FELIPE MENEGAZ WERPP ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES ATZ HAAS (OAB RS092925) ADVOGADO(A): CRISTINA MEIRELLES LEITE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS050997) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no evento 40, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A oitiva do embargado como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhe causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Porém, na espécie, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A renúncia de poderes ocorrida de modo extrajudicial em março de 2026, mas não comunicada nos autos antes da publicação da sentença de mérito por falha material dos próprios advogados, não representa omissão judicial. Além disso, quando da renúncia ocorrida anteriormente no evento 20, TERMREN1, foi determinada a intimação pessoal da parte no evento 22, DESPADEC1 e sobreveio petição no evento 29, PET1, em 17 de abril de 2025, requerendo a juntada de procuração e o descadastramento dos antigos procuradores do sistema, com direcionamento das intimações ao advogado Eduardo Viana Caletti, OAB/RS 58.590. Essa exclusão dos procuradores anteriores e a respectiva inclusão do novo patrono foram realizadas em 30 de abril de 2025, nos eventos 31 e 32, garantindo a regularidade de todos os atos processuais até a prolação da sentença: As demais matérias apontadas pela parte embargante, que tratam da liquidez do título executivo, da suficiência do demonstrativo de débito, da ausência de juntada do título físico original e da análise de documentos como as Anotações de Responsabilidade Técnica e protocolos, foram fundamentadas e decididas na sentença, que concluiu pela improcedência dos embargos à execução. Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024). Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024). Além disso, vale dizer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e a desejada, o que não se verifica. Nessa linha de raciocínio, ainda, vale dizer que também a ausência de expressa menção a algum(ns) dispositivo(s) legal(is) não inviabiliza o conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), notadamente porque a matéria foi valorada e analisada pelo julgador. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Da presente decisão, intimo as partes. No mais, esgotada a atuação jurisdicional deste Juízo, devolvam-se à origem para as demais deliberações.
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