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Processo 5001523-15.2020.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001523-15.2020.4.03.6119 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GERIVAL APARECIDO NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERIVAL APARECIDO NASCIMENTO DE JESUS (ID 376756104) contra o v. acórdão (ID 374267170), que negou provimento ao seu agravo interno. O embargante aponta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a Turma não analisou adequadamente a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em seu recurso de apelação (ID 145088605). Sustenta ser indispensável a produção de prova pericial para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, como a Vibração de Corpo Inteiro (VCI), alegando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são falhos e omissos. Contesta a fundamentação do acórdão de que a correção dos PPPs seria de competência da Justiça do Trabalho, afirmando que tal entendimento viola o seu direito à ampla defesa na esfera previdenciária. Por fim, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante alega que o v. acórdão (ID 374267170) incorreu em omissão ao não analisar a preliminar de cerceamento de defesa. O argumento central é a necessidade de produção de prova pericial para suprir supostas incorreções nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) fornecidos pelas empresas empregadoras. Contudo, a irresignação não prospera. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. No caso em análise, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela sua inocorrência. O voto condutor (ID 363569501) foi claro ao estabelecer que a prova da atividade especial é, em regra, documental, por meio do PPP, e que a prova pericial possui caráter subsidiário. O julgado também enfrentou diretamente o argumento sobre as inconsistências dos PPPs. Assentou-se o entendimento de que a ação previdenciária não é a via adequada para impugnar o conteúdo de tais documentos, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à sua correção, por se tratar de questão decorrente da relação de emprego. Dessa forma, inexiste a omissão apontada. O que se observa é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Se o embargante pretende a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos, deve valer-se do recurso apropriado. Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para sua configuração, é indispensável a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. A matéria foi devidamente debatida e julgada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GERIVAL APARECIDO NASCIMENTO DE JESUS contra o acórdão (ID 374267170), que negou provimento ao agravo interno. O embargante sustenta omissão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida em apelação (ID 145088605), defendendo a necessidade de produção de prova pericial para comprovar exposição a agente nocivo (Vibração de Corpo Inteiro – VCI) diante de supostas falhas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados. Requer pronunciamento expresso sobre a matéria para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de produção de prova pericial destinada a suprir supostas inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado (ID 374267170) examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela sua inexistência, consignando que a comprovação da atividade especial ocorre, em regra, por prova documental, especialmente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo a prova pericial de natureza subsidiária, conforme registrado no voto condutor (ID 363569501). O julgado também enfrentou a alegação de inconsistência dos PPPs, assentando que a ação previdenciária não constitui via adequada para impugnar o conteúdo desses documentos, cabendo à Justiça do Trabalho apreciar controvérsias relativas à sua correção, por decorrerem da relação de emprego. A alegação de omissão revela inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo colegiado, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, o que não se verifica, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. A comprovação de atividade especial ocorre, em regra, por prova documental, especialmente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo a prova pericial subsidiária. Controvérsias acerca da correção do conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário decorrentes da relação de emprego devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. O prequestionamento exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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