Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3293328/MG (2026/0194815-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:G DE O
AGRAVANTE:R DE F E O
ADVOGADO:LIVIA LOURENCONI MASSAHUD DIAS - MG144738
AGRAVADO:A L D
AGRAVADO:E D DE O
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por G DE O e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de G DE O e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.02.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.03.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 12.05.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2º, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 186, caput, 994, VIII, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Registre-se que a orientação deste Tribunal é no sentido de que, "em razão da regra da especialidade e do objetivo de atender aos superiores interesses da criança e do adolescente, no sentido de se imprimir maior celeridade no julgamento dos feitos em matéria referente a essas pessoas, o prazo previsto no inciso II do artigo 198 da Lei 8.069/90 é aplicável inclusive ao recurso especial relativo aos procedimentos especiais previstos nos artigos 152 a 197 do ECA". (AgInt no AREsp 1400530/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10.3.2020.)
Assim, o caso dos autos se enquadra na situação acima, devendo, portanto, ser apresentado o recurso em 10 (dez) dias, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO