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5001522-22.2026.8.24.0163

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001522-22.2026.8.24.0163/SC AUTOR: JOSE LUIZ GONCALVES RICARDO ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), entretanto, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC): (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimento mensal, acompanhado, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos 3 meses; (iii) certidões negativas de bens do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) locais, ou então declaração expressa de que não os/as possui, sob as penas legais; (iv) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração. (v) outros documentos que entender pertinentes. Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o rendimento bruto não superior a três salários-mínimos mensais. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, CPC). 2. Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Nesse contexto, sabe-se que a Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações atribuiu ao juiz da causa a definição do número de parcelas para o caso de pagamento das custas iniciais por intermédio de boleto bancário. No entanto, o número de parcelas fica ao alvitre da parte interessada quando for realizado o pagamento por meio de cartão de crédito. Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Diante disso, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais, limitado a 6 (seis) parcelas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao cartório judicial / contadoria. Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a página eletrônica de “consulta e pagamento de custas e outros débitos” do TJSC (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção de pagamento com cartão. 3. Comprovado o pagamento da primeira parcela ou decorrido o prazo, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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