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Processo 5001521-82.2026.4.04.7032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001521-82.2026.4.04.7032/PR AUTOR: ANTONIO BORGES ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por ANTONIO BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a condenação do réu ao reconhecimento de períodos de atividade rurícola em regime individual entre 5/3/1975 a 31/12/1980 e à consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 207.017.343-1, DER em 9/4/2026 - 1.18). O INSS apresentou contestação e sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período rural devido à ausência de início de prova material contemporânea e idônea, bem como a descaracterização da condição de segurado especial (27.1). A parte autora apresentou réplica na qual reiterou os termos da inicial e defendeu a suficiência das provas apresentadas (32.1). Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). A partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertida a seguinte questão de fato e de direito: a) o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial, de forma individual, no período de 5/3/1975 a 31/12/1980, no Município de São João do Ivaí/PR; b) o cumprimento do período de carência de 180 meses e o implemento da idade mínima de 65 anos para o homem na data do requerimento administrativo (9/4/2026), nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; c) a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do autor durante o período controvertido. Do início de prova material No processo administrativo previdenciário (NB 207.017.343-1) foram apresentadas as seguintes provas materiais (evento 1, PROCADM18): a) Certificado de dispensa de incorporação de Antonio Borges, referente ao serviço militar do ano de 1980 (p. 58); b) Certidão de Nascimento de Fernando Alvani Borges (filho de Antonio Borges e Cleide Aparecida Borges), referente ao nascimento ocorrido em 12/7/1980, emitida pelo Registro Civil de Lunardelli/PR em 21/7/1980 (p.60); c) Carteira de Trabalho e Previdência Social de Antonio Borges, emitida em 23/1/1984, referente a contratos de trabalho e anotações salariais no período de 2/1/1981 a 12/11/2008 (p.9); d) Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino de 1º Grau de Fernando Alvani Borges (filho de Antonio Borges e Cleide Aparecida Borges), expedido pelo Colégio Estadual José de Anchieta em Santa Maria do Oeste/PR em 9/7/1996 (p.42); e) Certidão de Casamento de Edson Luiz Wolski e Juliana Alvani Borges (filha de Antonio Borges e Cleide Aparecida Borges), referente ao matrimônio celebrado em 30/1/1999 em Pitanga/PR, expedida pelo Registro Civil em 1/7/2005 (p.59); f) Certidão de Casamento de Antonio Borges e Cleide Aparecida Alvani, referente ao matrimônio celebrado em 31/7/1978 em São João do Ivaí/PR, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais em 11/9/2018 (p.57); g) Atestado nº 120880/2026 do Instituto de Identificação do Paraná de Antonio Borges, referente à declaração de profissão prestada quando do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade em 13/5/1979, expedido pela Polícia Civil do Estado do Paraná em 31/3/2026 (p.25); h) Autodeclaração do Segurado Especial / Trabalhador Rural de Antonio Borges, referente ao período de atividade rural de 5/3/1975 a 31/12/1980 exercido em São João do Ivaí/PR, datada de 9/4/2026 (p.16); i) Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Imobiliária nº 15.397 de Antonio Borges, Niuso Bativa Borges e outros, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR, referente ao imóvel rural de 10 alqueires na Gleba 1-Santa Maria, Colônia Piquiri, cobrindo atos de 11/10/1989 a 9/3/2026, expedida em 30/4/2026 (p.44). Em juízo, juntou: a) Certificado de dispensa de incorporação de Antonio Borges, referente ao serviço militar do ano de 1980 (1.15), documento já juntado no processo administrativo, na p.58; b) Certidão de Nascimento de Fernando Alvani Borges (filho de Antonio Borges e Cleide Aparecida Borges), referente ao nascimento ocorrido em 12/7/1980, com assento lavrado em 21/7/1980 em Lunardelli/PR (1.10), documento já juntado no processo administrativo, na p.60; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Antonio Borges, referente ao período de 2/1/1981 a 12/11/2008, com qualificação civil emitida em 23/1/1984 (1.15), documento já juntado no processo administrativo, na p.9;d) Certidão de Casamento de Edson Luiz Wolski e Juliana Alvani Borges (filha de Antonio Borges e Cleide Aparecida Borges), referente ao matrimônio celebrado em 30/1/1999, certidão emitida em 1/7/2005 (1.10), documento já juntado no processo administrativo, na p.59; e) Certidão de Casamento de Antonio Borges e Cleide Aparecida Alvani, referente ao matrimônio celebrado em 31/7/1978, certidão emitida em 6/2/2009, documento inédito, pois não consta no processo administrativo (1.9); f) Certidão de Casamento de Antonio Borges e Cleide Aparecida Alvani, referente ao matrimônio celebrado em 31/7/1978 (1.8), documento já juntado no processo administrativo, na p.57; g) Atestado nº 120880/2026 do Instituto de Identificação do Paraná, de Antonio Borges, referente à declaração de profissão prestada em 13/5/1979 (1.13), documento emitido em 31/3/2026, já juntado no processo administrativo, na p.25; h) Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Imobiliária nº 15.397 da Comarca de Pitanga/PR, de Antonio Borges e Niuso Bativa Borges, referente ao período de 11/10/1989 a 6/3/2026, certidão emitida em 30/4/2026 (1.12), documento já juntado no processo administrativo, na p.44; i) Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (INSS), de Antonio Borges, referente ao período de atividade rural de 5/3/1975 a 31/12/1980 (1.14), documento assinado em 9/9/2026, documento já juntado no processo administrativo, na p.16. Portanto, a instrução probatória deve concentrar-se nos períodos que permanecem efetivamente controvertidos, bem como nos fatos relevantes para o reconhecimento da atividade rural neles alegada, evitando-se a produção de prova sobre intervalos já reconhecidos administrativamente. Da atividade probatória Considerando o(s) período(s) de atividade rural acima delimitados, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na forma abaixo explicitada. É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Portanto, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por no máximo 3 testemunhas, por meio de gravação em vídeo, (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), a partir de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora e/ou testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Quanto às declarações da parte autora: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que iniciou o trabalho; (b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural); (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período ; (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade. Indique a época de plantio e colheita; (e) qual a quantidade produzida. Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período; (g) qual a forma de realização do cultivo. Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? (h) quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheitas; (i) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (j) já se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, quando e em qual localização. 2. Quanto à propriedade rural: (a) era proprietário(a), arrendatário(a) de imóvel rural ou trabalhador rural boia fria? Quem era o proprietário /arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada. Em caso de trabalhador boia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava; (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência/tamanho. (d) indicar vizinhos da propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; (e) demais informações relevantes para individualização da área (p. ex. distância da cidade, estradas, vilas etc). 3. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo; (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, caminhão,motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); (e) se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado; (f) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização; (g) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar. Quanto às declarações de terceiros: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que ano conheceu a parte autora; (b) qual foi o ano em que viu a parte autora trabalhando no meio rural pela primeira vez; (c) qual foi o último ano em que viu a parte autora laborando no meio rural; (d) nesse período em que observou a parte autora trabalhando em atividades rurais, onde o depoente morava; (e) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural); (f) se, durante esse período em que conviveu com a parte autora e a viu trabalhando no meio rural, tem conhecimento se por algum período ela exerceu atividade urbana, como diarista, empregada doméstica ou no comércio, etc.; 2. Quanto à propriedade rural: (a) a parte autora era proprietária ou arrendatária de imóvel rural? Quem era o proprietário/arrendador? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador boia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava? (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência; (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; (e) declinar demais informações relevantes para individualização da área (quantidade de casa, característica da casa, se ha/havia barracão, granja, eletricidade, etc). 3. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); (e) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em que consistia? (f) se a parte autora for casada no período questionado, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado; (g) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização; (h) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar. Providências 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar a prova oral atípica, nos termos acima expostos. 2. Vindo aos autos os vídeos das declarações prestadas, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, ou, havendo questões instrutórias pendentes, voltem conclusos para despacho.

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