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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5001521-41.2024.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: M.R. ORTHOS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO DO AUTOR: DANIELA DELLA VALLE MUNHOZ, OAB nº SP398995 Polo Passivo: HOSPITAL MATERNIDADE SAO LUCAS DE EXTREMA LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: JOAO LUIZ LOPES, OAB nº MG92213G, NATHAN CUNHA DUTRA, OAB nº SP387976P Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por M.R. ORTHOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A em face de HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LUCAS DE EXTREMA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que comercializa e fornece materiais médicos e cirúrgicos utilizados em procedimentos realizados nas dependências da parte ré. Sustenta que, após a efetiva utilização dos insumos em cirurgias de pacientes do hospital, emitiu as respectivas notas fiscais, boletos bancários e instrumentos de protesto por falta de pagamento, os quais somam o valor atualizado de R$ 231.700,00 (duzentos e trinta e um mil e setecentos reais). Requer a procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento do débito principal, acrescido de correção monetária, juros legais e ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com notas fiscais, demonstrativos de débito, boletos e certidões/instrumentos de protesto. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 10374055598). Não negou a realização dos procedimentos ou a utilização dos materiais, mas sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo custeio dos OPMEs seria das operadoras de planos de saúde dos pacientes, requerendo, inicialmente, o chamamento destas ao processo. Réplica em id. 10390090886. O pedido de chamamento ao processo foi inicialmente deferido (id. 10541480152), porém a decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a inclusão das operadoras, reconhecendo que a controvérsia decorre da relação jurídica estabelecida entre a autora e o Hospital réu (id. 10630929270). Foi indeferida a produção de prova oral requerida pela ré, por se entender suficiente a prova documental, determinando-se o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para julgamento (id. 10720172919). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades a serem conhecidas. Passa-se, pois, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica obrigacional entre as partes e ao inadimplemento de faturas referentes ao fornecimento de materiais médico-hospitalares utilizados em procedimentos cirúrgicos realizados no estabelecimento da ré. A pretensão autoral encontra respaldo documental robusto nos autos. A autora logrou comprovar, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas acompanhadas do detalhamento de pacientes, médicos responsáveis e datas de cirurgias (id. 10201729654), a efetiva entrega e aplicação dos produtos hospitalares. Ademais, a exigibilidade dos créditos resta evidenciada pelos instrumentos de protesto lavrados pelo Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Extrema/MG (id. 10201747983). Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que competiria, no caso vertente, à demonstração inequívoca da quitação dos valores cobrados ou de vício grave capaz de invalidar a exigibilidade dos títulos e notas fiscais apresentados. Contudo, a parte ré não desincumbiu-se de tal ônus probatório. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo de quitação ou prova documental hábil a afastar a responsabilidade pelo adimplemento das mercadorias que foram entregues e revertidas em benefício dos pacientes da instituição hospitalar. Portanto, diante da prova inequívoca do débito consubstanciada nos documentos fiscais e protestos, e da ausência de demonstração de pagamento pela parte ré, o acolhimento do pedido inicial é a medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS DE EXTREMA LTDA ao pagamento, em favor de M.R. ORTHOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A, da quantia de R$ 231.700,00 (duzentos e trinta e um mil e setecentos reais), acrescida de correção monetária, de acordo com a tabela da CGJ/TJMG, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito